Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0003016-03.2016.8.11.0039..
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi oferecida em desfavor de ALEXANDRO DE JESUS DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, condizente ao 1° FATO, e artigo 303, caput, condizente ao 2º FATO, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denota-se que, ao réu, foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo, conforme termo de audiência realizada em 6 de março de 2018, sob o ID de n.º 65019453, referente às páginas de n.º 117 e 118. Todavia, em razão do descumprimento das determinações impostas, revogou-se o benefício da suspensão condicional do processo, na data de 29 de abril de 2021. A denúncia foi recebida no dia 13 de fevereiro de 2017. Em suma, entre o supracitado recebimento da denúncia, em 13 de fevereiro de 2017, até a data de suspensão dos autos processuais, em 6 de março de 2018, fora presenciado um lapso temporal de 1 ano e 21 dias, em mesma análise, tem-se demonstrado que entre o início da retomada da contagem do prazo, com a revogação do sursis, em 29 de abril de 2021, até o presente momento, em 21 de julho de 2023, decorreu um prazo de 2 anos, 2 meses e 22 dias. Considerando a totalidade dos prazos, transcorreram-se 3 anos, 3 meses e 13 dias. O MP manifestou-se pelo reconhecimento do superveniente desinteresse processual. Assim, DECIDO. 1. Quanto ao 1° (primeiro) fato Considerando que, para o crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. ° 9.506/97, do referido Código de Trânsito Brasileiro é prevista pena de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, pelas condições do acusado (primário à época dos fatos, circunstâncias judiciais favoráveis), receberia ele pena em concreto inferior a 1 ano. 1. Quanto ao 2°(segundo) fato. Para o delito registrado em tela, sendo o artigo 303, caput, do aludido códex (Código de Trânsito Brasileiro), há a previsão de pena cominada em 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, dessa maneira, em meio à condição favorável do acusado, como citado anteriormente, “primário à época dos fatos”, receberia este pena inferior a 1 ano. Assim, é pertinente reconhecer que uma possível execução de uma provável condenação já estaria prescrita, se fosse implementada, para ambos os casos, quando não se interpõe qualquer outro marco interruptivo da prescrição. Isso é dito porque, se uma possível pena em concreto for inferior a 1 ano, a prescrição da pretensão executória já estará concretizada, pois, entre o recebimento da denúncia, em 13 de fevereiro de 2017, e a presente data, se passaram mais de 3 anos e a execução de uma pena igual a 6 meses ou, sendo superior, que não exceda a 1 ano, prescreve em 3 anos (art. 109, VI, CP). Isso se amolda à melhor realidade porque o serviço público prestado pelo Estado-juiz é extremamente oneroso aos cofres públicos, com dispêndios de recursos humanos e financeiros. Sendo assim, sabendo-se que uma eventual condenação já estará fadada à ineficácia por causa de uma certa prescrição da pretensão executória, nada mais acertado do que reconhecer ter ocorrido superveniente desinteresse processual, uma das condições da ação penal. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta Sentença, RECONHEÇO O DESINTERESSE PROCESSUAL, EXTINGUINDO O PROCESSO. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se estes autos na condição de findo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, que vai assinado pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais. Marcos André da Silva Juiz de Direito