Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/12/2012
Valor da Causa
R$ 5.623,98
Órgão julgador
1ª Vara de Mirassol D'oeste
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SUDOESTE
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SUDOESTE
Terceiro
SICREDI SUDOESTE - MT
Terceiro
SICREDI SUDOESTE MT
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
30/09/2024, 16:28
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 16:25
SICREDI SUDOESTE - MT
Terceiro
SICREDI SUDOESTE MT
Terceiro
EDVANDRO CESAR GUEDES
CPF
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/09/2023, 01:05
Recebidos os autos
26/09/2023, 01:05
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 15:44
Transitado em Julgado em 17/08/2023
24/08/2023, 15:44
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 08:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0004570-96.2012.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: EDVANDRO CESAR GUEDES A extinção do feito é medida que se impõe. Consoante art. 485, III do CPC, o processo deverá ser extinto, sem a resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de praticar os atos necessários para o deslinde do feito. Destarte, reputa-se caracterizado o abandono processual. 1 –
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 – Pelo princípio da causalidade, CONDENA-SE o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, nos termos do art. 98, §3º do CPC, este Juízo DETERMINA a suspensão da exigibilidade das verbas. 3 – Sem a incidência de honorários de sucumbência. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 5 – CUMPRA-SE. INTIME-SE. Mirassol d’Oeste /MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 17:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/07/2023, 12:37
Conclusos para julgamento
18/07/2023, 17:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 01/03/2023 23:59.