Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 17/07/2025 23:59
18/07/2025, 12:05
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 17/07/2025 23:59
18/07/2025, 12:05
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 17/07/2025 23:59
18/07/2025, 11:22
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 17/07/2025 23:59
18/07/2025, 11:22
Arquivado Provisoriamente
03/07/2025, 17:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
26/06/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 04:41
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 15:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
24/06/2025, 15:37
Conclusos para despacho
16/06/2025, 13:49
Juntada de certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
11/06/2025, 09:33
Devolvidos os autos
11/06/2025, 09:33
Juntada de Certidão
13/05/2025, 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
13/05/2025, 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
09/05/2025, 19:00
Documentos
Decisão
•24/06/2025, 15:37
Decisão
•24/06/2025, 15:37
03/07/2025, 17:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
26/06/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 04:41
Expedição de Outros documentos
24/06/2025, 15:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
24/06/2025, 15:37
Conclusos para despacho
16/06/2025, 13:49
Juntada de certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
11/06/2025, 09:33
Devolvidos os autos
11/06/2025, 09:33
Juntada de Certidão
13/05/2025, 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
13/05/2025, 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
09/05/2025, 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
16/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos
14/04/2025, 08:49
Ato ordinatório praticado
14/04/2025, 08:46
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 11/04/2025 23:59
12/04/2025, 02:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
11/04/2025, 20:07
Publicado Sentença em 21/03/2025.
21/03/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
21/03/2025, 02:39
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 20/03/2025 23:59
21/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
19/03/2025, 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2025, 16:17
Conclusos para decisão
18/03/2025, 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2025, 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
10/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
08/03/2025, 02:12
Expedição de Outros documentos
06/03/2025, 14:29
Ato ordinatório praticado
06/03/2025, 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/03/2025, 14:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
25/02/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2025, 02:34
Expedição de Outros documentos
21/02/2025, 16:03
Julgado improcedente o pedido
21/02/2025, 16:03
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 17:49
Juntada de Petição de manifestação
23/11/2023, 18:21
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 00:35
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:24
Ato ordinatório praticado
31/10/2023, 18:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
31/10/2023, 18:14
Desentranhado o documento
31/10/2023, 18:14
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2023, 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
26/10/2023, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos
24/10/2023, 15:02
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 16/10/2023 23:59.
21/10/2023, 10:56
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:29
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 16/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:29
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:56
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
10/10/2023, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 02:51
Expedição de Outros documentos
06/10/2023, 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
06/10/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/09/2023, 08:30
Juntada de Petição de diligência
26/09/2023, 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/09/2023, 08:21
Juntada de Petição de diligência
26/09/2023, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
22/09/2023, 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2023, 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2023, 14:15
Conclusos para decisão
20/09/2023, 17:53
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 17:49
Expedição de Mandado
20/09/2023, 17:37
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2023, 15:19
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 17:16
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1000952-65.2017.8.11.0007..
REU: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
AUTOR(A): LEANDRO ALARCON
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com perdas e danos e lucros cessantes decorrente do descumprimento do contrato proposta por LEANDRO ALARCON em face de AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é produtor rural de uma área de terras com 2.420,00 hectares, denominada Fazenda Araguaia/Fazenda Cachoeira, localizada na Gleba São Benedito, Município de Jacareacanga Estado do Pará. Aduz que a propriedade do autor possui 500 hectares de área desmatada a corte raso, ocupada por pastagens, onde o mesmo implantou um empreendimento de pecuária bovina de engorda em regime de criação extensiva. Em meados de abril de 2014, o autor adquiriu da ré Agroamazônia Produtos Agropecuários Ltda, produtos para combater ervas daninhas que infestara suas pastagens (herbicidas) e, uma área de 500 hectares de sua propriedade e contratou o serviço de aplicação dos mesmos por meio de pulverização aérea. Portanto, comprou da empresa requerida os agrotóxicos que constam na nota anexa à inicial, bem como o serviço de aplicação dessas produtos, o que segundo compromisso assumido da ré, seria realizado com a utilização de um avião, sendo que o autor pagou à vista, pelo produto e pela pulverização, o total de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). Todavia, não obstante o autor ter adquirido e pago à vista pelo herbicida e pela aplicação por pulverização, com a promessa de que a aplicação do agrotóxico ocorreria imediatamente, ainda no período chuvoso na região, que se encerra em abril, a empresa requerida demorou aproximadamente 45 (noventa) dias para aplicar os produtos na área de 500 hectares do autor. Entretanto, quando o produto foi aplicado, a região vivia em pleno período de seca, detalhe que pode ter contribuído decisivamente para a minimização da absorção e eficácia do herbicida. Após aplicação do herbicida, o requerente percebeu que o mesmo não surtiu o efeito desejado, qual seja, a aniquilação das ervas daninhas. Ao contrário, as pragas não só não morreram, mas sobreviveram e se tornaram ainda mais resilientes aos agrotóxicos, o que pode ser comprovado pelas fotos e pelo laudo agronômico. Com o início das chuvas, o autor restou obrigado a retirar o gado da área, arrendar outra área de tamanho equivalente (250 alqueires paulistas ou 605 hectares - contrato em anexo), pelo prazo de 12 meses, pagando arrendamento mensal no valor de R$ 12.000,00, totalizando R$ 144.000,00 em todo o período do arrendamento, e, depois, com o alastramento das pragas, se fim na obrigação de promover a erradicação das ervas daninhas invasoras com o emprego de máquina de esteira e o replantio da pastagem, como comprovam documentos em anexo, o que lhe gerou uma despesa extra e inesperada de R$ 973.223,00 (novecentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e três reais). Assim, pugnou pelo pagamento de perdas e danos no montante de R$973.223,00 e o ressarcimento do valor dos produtos e serviços contratados no montante de R$115.000,00. A inicial veio acompanhada com diversos documentos (ID6032212/6042511). A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação (ID6725894). A conciliação restou infrutífera (ID64283561). Citado o requerido apresentou sua habilitação (ID8202390). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID8236041). Apresentada impugnação à contestação (ID10132544). A parte requerida pugna pela produção de novas provas documentais, realização de depoimento pessoal do Autor, bem como oitiva de testemunhas (ID10252330). A parte autora manifestou pela decretação da revelia do requerido, e deferimento de prova testemunhal e documental, com audiência de instrução e julgamento (ID10302636 e 10302722). Foi certificado ao ID13356231 que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, bem como, determinada a intimação da parte autora para juntar o contrato pactuado entre as partes. A requerida apresentou embargos de declaração pelo reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada (ID15925687). E apresentou contestação ao ID15925901. Contrarrazões dos embargos de declaração (ID16220381). Ao ID1318620 a parte autora manifestou pela manutenção da revelia do requerido, realização de audiência de instrução e julgamento, e total procedência dos pedidos iniciais. Juntos documentos aos IDs16318623/16319108. Determino pelo juízo a certificação acerca da tempestividade da contestação (ID16483755), esta foi certificada (ID17055604). Em decisão de embargos de declaração, este restou não conhecido, sendo tornado sem efeito a certidão de ID13356231 e reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores a citada certidão, sendo revogada a decretação da revelia do requerido. Impugnação à contestação novamente apresentada (ID18425905). Determinada a intimação das partes para especificarem provas (ID18818726). Apresentado embargos de declaração pela parte autora (ID19088483). Contrarrazão dos embargos apresentadas ao ID19333175. A parte autora reiterou seu pedido de ID17970530, pela realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte requerida (ID19909005). Certificada tempestividade da contestação apresentada (ID20859497). A requerida manifestou pela produção de prova testemunhal (ID21144664). A Autora pela manifestou pela produção de prova testemunhal (ID21183600). Os embargos declaratórios não foram conhecidos (ID23899568). Nova habilitação dos patronos da parte requerida (ID54027571). A Autora pela manifestou pela produção de prova testemunhal (ID123337316). Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. As circunstâncias da causa evidenciam a necessidade de OITIVA PESSOAL da parte autora e a oitiva de testemunhas. Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 448 do CPC), passo a sanear o processo desde logo, nos termos do artigo 331, § 3º, acrescentado pela Lei nº 10.444/2002. Primeiramente, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que, o autor busca o ressarcimento pelos danos supostamente por ele sofridos, no montante de R$1.088.223,00 (um milhão e oitenta e oito mil duzentos e vinte e três reais), todavia, atribuiu à causa apenas o valor de R$115.000.00 (cento e quinze mil reais). Assim, o valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, portanto, de ofício, RETIFICO O VALOR DA CAUSA PARA O MONTANTE DE R$1.088.223,00 (um milhão e oitenta e oito mil duzentos e vinte e três reais). Portanto, acolho a preliminar pelos motivos acima expostos. Não havendo preliminares à serem analisadas, não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355). Por entender necessário e pertinente, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, COM O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, e oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, autora e ré. Fixo os pontos controvertidos: 1) o produto adquirido; 2) a aplicação do produto; 3) a época da aplicação/pulverização do produto; 4) a forma de aplicação; 5) os danos causados; 6) a extensão dos danos; 7) o nexo causal. Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2023, às 15h00min, que será realizada por videoconferência, e, caso necessário, presencialmente. Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Faculto às partes o comparecimento pessoal para o ato, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT pessoalmente, na data acima consignada. Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC. Consignando que, de acordo com o artigo 455 do CPC, caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária. Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam as datas. INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/09/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
21/07/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/07/2023, 17:24
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 16:06
Conclusos para despacho
14/07/2023, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 18:24
Conclusos para despacho
14/04/2023, 16:47
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:19
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:24
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:26
Processo Desarquivado
07/11/2022, 19:28
Arquivado Provisoriamente
05/11/2021, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2021, 19:28
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:41
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:41
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:41
Conclusos para decisão
01/07/2020, 21:48
Ato ordinatório praticado
01/07/2020, 21:44
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 09:16
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 06:13
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 06/12/2019 23:59:59.
24/12/2019, 22:39
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
24/12/2019, 22:39
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 05/12/2019 23:59:59.
21/12/2019, 16:37
Publicado Sentença em 13/11/2019.
13/11/2019, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2019, 00:29
Expedição de Outros documentos.
11/11/2019, 10:01
Expedição de Outros documentos.
11/11/2019, 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/11/2019, 09:14
Juntada de Petição de petição
10/10/2019, 13:33
Juntada de Petição de petição
27/06/2019, 10:56
Juntada de Petição de petição
26/06/2019, 10:18
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 24/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 05:52
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 24/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 05:52
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 24/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 05:52
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 19/06/2019 23:59:59.
23/06/2019, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/06/2019, 04:12
Publicado Intimação em 14/06/2019.
17/06/2019, 04:12
Conclusos para decisão
12/06/2019, 16:12
Expedição de Outros documentos.
12/06/2019, 14:53
Ato ordinatório praticado
12/06/2019, 14:53
Publicado Despacho em 30/05/2019.
30/05/2019, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/05/2019, 21:11
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2019, 18:50
Expedição de Outros documentos.
28/05/2019, 18:50
Expedição de Outros documentos.
28/05/2019, 18:50
Conclusos para decisão
21/05/2019, 13:46
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
11/05/2019, 08:47
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 08/05/2019 23:59:59.
11/05/2019, 02:23
Juntada de Petição de petição
07/05/2019, 14:54
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
07/05/2019, 14:09
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
06/05/2019, 18:35
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
06/05/2019, 18:25
Publicado Despacho em 30/04/2019.
30/04/2019, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/04/2019, 05:44
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2019, 10:25
Expedição de Outros documentos.
26/04/2019, 10:25
Expedição de Outros documentos.
26/04/2019, 10:25
Juntada de Petição de petição
17/04/2019, 10:05
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
16/04/2019, 03:07
Ato ordinatório praticado
12/04/2019, 12:07
Juntada de Petição de petição
11/04/2019, 09:27
Juntada de Petição de petição
11/04/2019, 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2019.
08/04/2019, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/04/2019, 17:17
Expedição de Outros documentos.
04/04/2019, 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/04/2019, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/03/2019, 00:44
Publicado Intimação em 29/03/2019.
31/03/2019, 00:43
Expedição de Outros documentos.
27/03/2019, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2019, 11:35
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 11:52
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 15/03/2019 23:59:59.
17/03/2019, 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 15/03/2019 23:59:59.
17/03/2019, 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 13/03/2019 23:59:59.
14/03/2019, 04:06
Conclusos para decisão
11/03/2019, 12:21
Ato ordinatório praticado
11/03/2019, 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
04/03/2019, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/02/2019, 00:06
Publicado Sentença em 19/02/2019.
19/02/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.
15/02/2019, 11:25
Expedição de Outros documentos.
15/02/2019, 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/02/2019, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2019, 11:25
Revogada decisão anterior datada de 19/07/2018
15/02/2019, 11:25
Conclusos para decisão
24/01/2019, 10:41
Ato ordinatório praticado
22/01/2019, 16:17
Decorrido prazo de LEANDRO ALARCON em 29/10/2018 23:59:59.
20/11/2018, 22:38
Publicado Intimação em 22/10/2018.
10/11/2018, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/11/2018, 06:58
Conclusos para despacho
07/11/2018, 12:57
Ato ordinatório praticado
07/11/2018, 12:54
Juntada de Petição de petição
05/11/2018, 14:30
Ato ordinatório praticado
29/10/2018, 17:14
Juntada de Petição de petição
29/10/2018, 15:55
Expedição de Outros documentos.
18/10/2018, 17:14
Ato ordinatório praticado
18/10/2018, 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/10/2018, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2018, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2018.
10/10/2018, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2018, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2018.
10/10/2018, 00:08
Expedição de Outros documentos.
08/10/2018, 12:47
Expedição de Outros documentos.
08/10/2018, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2018, 09:48
Conclusos para decisão
29/05/2018, 16:52
Ato ordinatório praticado
23/05/2018, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2018, 12:17
Conclusos para despacho
19/03/2018, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2017, 13:09
Decorrido prazo de SANDRO NASSER SICUTO em 23/10/2017 23:59:59.
24/10/2017, 00:51
Conclusos para decisão
17/10/2017, 17:28
Ato ordinatório praticado
17/10/2017, 17:26
Juntada de Petição de petição
16/10/2017, 16:42
Juntada de Petição de petição
16/10/2017, 16:42
Juntada de Petição de petição
16/10/2017, 16:39
Decorrido prazo de SANDRO NASSER SICUTO em 11/10/2017 23:59:59.
12/10/2017, 01:39
Decorrido prazo de ALANA GABI SICUTO em 11/10/2017 23:59:59.
12/10/2017, 01:39
Juntada de Petição de petição
10/10/2017, 14:04
Publicado Intimação em 05/10/2017.
05/10/2017, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/10/2017, 00:33
Ato ordinatório praticado
03/10/2017, 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
03/10/2017, 09:45
Publicado Intimação em 20/09/2017.
20/09/2017, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/09/2017, 00:28
Ato ordinatório praticado
18/09/2017, 17:12
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 12/07/2017 23:59:00.
11/08/2017, 07:22
Publicado Intimação em 26/06/2017.
10/08/2017, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/08/2017, 15:53
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 13:40 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
22/06/2017, 16:20
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 13:35 CEJUSC.
22/06/2017, 16:18
Juntada de Petição de petição
20/06/2017, 15:52
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 07/06/2017 23:59:59.
08/06/2017, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/05/2017, 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/05/2017, 17:15
Expedição de Mandado.
04/05/2017, 15:13
Audiência conciliação designada para 21/06/2017 13:40 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
04/05/2017, 15:09
Juntada de Petição de petição
04/05/2017, 09:48
Publicado Despacho em 04/05/2017.
04/05/2017, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/05/2017, 00:03
Expedição de Outros documentos.
02/05/2017, 14:35
Expedição de Outros documentos.
02/05/2017, 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ALARCON - CPF: 303.185.638-43 (AUTOR).