Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
24/09/2025, 20:15
Decorrido prazo de HELIO LOBO JUNIOR em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de ERIKA FIGUEIREDO KUMUCHIAN em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de ITALO JORGE SILVEIRA LEITE em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de SERGIO DRESSLER BUSS em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de NARCISO ORLANDI NETO em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
10/09/2025, 13:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 17:39
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de FILIPE REIS NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de ADAO PAVONI RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Documentos
Recurso de sentença
•11/07/2025, 18:28
Recurso de sentença
•18/06/2025, 14:21
12/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de SERGIO DRESSLER BUSS em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de NARCISO ORLANDI NETO em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
10/09/2025, 13:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 17:39
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de FILIPE REIS NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de ADAO PAVONI RODRIGUES JUNIOR em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de ARIADNE SELLA SIMOES em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Decorrido prazo de MARCELO REINA FILHO em 24/07/2025 23:59
25/07/2025, 14:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
11/07/2025, 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 18:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
03/07/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
03/07/2025, 06:19
Expedição de Outros documentos
01/07/2025, 17:48
Juntada de Petição de manifestação
30/06/2025, 09:11
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:23
Decorrido prazo de ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 20 TABELIONATO DA CIDADE DE SAO PAULO-SP em 23/06/2025 23:59
24/06/2025, 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCACAO em 18/06/2025 23:59
19/06/2025, 02:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/06/2025, 14:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/06/2025, 10:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
31/05/2025, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
31/05/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos
27/05/2025, 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/05/2025, 09:26
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59
24/05/2025, 02:39
Decorrido prazo de ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59
24/05/2025, 02:39
Decorrido prazo de CARTORIO DO 20 TABELIONATO DA CIDADE DE SAO PAULO-SP em 23/05/2025 23:59
24/05/2025, 02:39
Conclusos para decisão
15/05/2025, 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/05/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/05/2025, 08:59
Juntada de comunicação entre instâncias
03/05/2025, 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
02/05/2025, 02:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
02/05/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 11:57
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos
28/04/2025, 15:05
Julgado procedente o pedido
24/04/2025, 17:18
Juntada de comunicação entre instâncias
22/04/2025, 19:11
Juntada de Petição de petição
17/01/2025, 13:55
Juntada de comunicação entre instâncias
27/11/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/11/2024, 11:49
Juntada de comunicação entre instâncias
12/11/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 08:36
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 16:39
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2024, 04:22
Conclusos para julgamento
21/10/2024, 15:03
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 14:57
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 14:56
Decorrido prazo de ITALO JORGE SILVEIRA LEITE em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de NARCISO ORLANDI NETO em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DEL GROSSI em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de SERGIO DRESSLER BUSS em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de ERIKA FIGUEIREDO KUMUCHIAN em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de ARIADNE SELLA SIMOES em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de ADAO PAVONI RODRIGUES JUNIOR em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de FILIPE REIS NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Decorrido prazo de HELIO LOBO JUNIOR em 10/10/2024 23:59
11/10/2024, 02:08
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 15:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 02:39
Decorrido prazo de ADAO PAVONI RODRIGUES em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de ERIKA FIGUEIREDO KUMUCHIAN em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de SERGIO DRESSLER BUSS em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de ARIADNE SELLA SIMOES em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de ADAO PAVONI RODRIGUES JUNIOR em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de HELIO LOBO JUNIOR em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de NARCISO ORLANDI NETO em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de FILIPE REIS NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Decorrido prazo de ITALO JORGE SILVEIRA LEITE em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos
17/09/2024, 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
14/09/2024, 12:50
Conclusos para julgamento
04/09/2024, 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/09/2024, 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/09/2024, 16:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos
23/08/2024, 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
22/08/2024, 15:26
Conclusos para decisão
12/08/2024, 12:31
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59
06/08/2024, 02:10
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2024, 21:35
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2024, 15:18
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2024, 14:14
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
01/08/2024, 15:12
Decorrido prazo de DIMAS RAMOS CASTILHO em 26/07/2024 23:59
29/07/2024, 14:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
15/07/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
13/07/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos
11/07/2024, 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
11/07/2024, 15:41
Juntada de entregue (ecarta)
05/07/2024, 04:29
Processo correicionado
26/06/2024, 13:32
Juntada de Certidão
26/06/2024, 13:32
Processo em correição
24/06/2024, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
19/06/2024, 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
17/06/2024, 15:36
Juntada de comunicação entre instâncias
05/06/2024, 13:59
Juntada de comunicação entre instâncias
04/06/2024, 09:17
Juntada de comunicação entre instâncias
04/06/2024, 09:17
Conclusos para decisão
15/05/2024, 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
02/05/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 14:44
Juntada de Petição de contestação
04/04/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 15:28
Ato ordinatório praticado
26/02/2024, 17:59
Ato ordinatório praticado
26/02/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 16:29
Expedição de Certidão
25/01/2024, 13:11
Juntada de Ofício
25/01/2024, 13:05
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2024, 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
29/12/2023, 17:03
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2023, 17:33
Ato ordinatório praticado
27/10/2023, 17:01
Ato ordinatório praticado
17/10/2023, 14:56
Juntada de Ofício
17/10/2023, 14:49
Ato ordinatório praticado
27/09/2023, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2023, 18:07
Conclusos para decisão
11/09/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 14:22
Decorrido prazo de ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de MARLENE ZARELLI DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 20 TABELIONATO DA CIDADE DE SAO PAULO-SP em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de JAIR TADEU DURAO em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de HARRI PSCHEIDT em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCACAO em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 09:10
Expedição de Certidão
07/08/2023, 17:08
Expedição de Carta precatória
02/08/2023, 10:41
Ato ordinatório praticado
26/07/2023, 18:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Requerente: Harri Pscheidt e Outros
Requerido: SOGE – Sociedade Guarulhense de Educação e Outros
Processo nº: 0002083-05.2003.8.11.0033 – (antigo Código Apolo 8008) Tipo de Ação: Reivindicatória c/c Reintegração de Posse, Cancelamento de Atos Jurídicos e Matrícula Imobiliária e Danos Materiais Polo Ativo: SOGE – Sociedade Guarulhense de Educação Polo Passivo: (i) Harri Pscheidt e sua esposa Ieda Mara Demomi Pscheidt (ii) Jair Tadeu Durão (iv) Espólio de Aristides Custódio da Silva (Litisconsórcio Passivo) (v) Anna Pereira da Silva (Litisconsórcio Passivo) (vi) Marlene Zarelli de Souza e Milene Zarelli Custódio Santos (herdeiros identificados de Aristides Custódio da Silva) (Litisconsórcio Passivo) (vi) 20º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo/SP (vii) Serviço de Notas e Registro Civil do Município de Maria Helena, Comarca de Umuarama/PR [revel] Apenso: Autos nº 2618-45.2014.811.0033 – Código 57435 Ação de Usucapião Vistos etc. I – Relatório: 1.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Reintegração de Posse, Cancelamento de Atos Jurídicos, Cancelamento de Matrícula Imobiliária e Ressarcimento de Danos Materiais proposta por SOGE – SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO em desfavor de (i) HARRI PSCHEIDT e sua esposa IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT, (ii) JAIR TADEU DURÃO, (iii) ESPÓLIO DE ARISTIDES CUSTÓDIO DA SILVA e demais herdeiros não identificados e em lugar incerto e não sabido [na qualidade de litisconsórcio passivo necessário], (iv) MARLENE ZARELLI DE SOUZA e MILENE ZARELLI CUSTÓDIO SANTOS (herdeiros identificados de Aristides Custódio da Silva) [na qualidade de litisconsortes passivos necessários], (v) 20º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP [na qualidade de denunciado à lide] e (vi) SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DO MUNICÍPIO DE MARIA HELENA, COMARCA DE UMUARAMA/PR [na qualidade de denunciado à lide, atualmente revel]. A Decisão de Id. 99803606, em cumprimento ao acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006843-49.2021.8.11.000 (Id. 79869217), (i) ordenou a intimação dos réus JAIR TADEU DURAO, ANNA PEREIRA DA SILVA, ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA, MARLENE ZARELLI DE SOUSA, MILENE ZARELLI CUSTODIO SANTOS e ARILSON ZARELLI CUSTODIO DA SILVA para, querendo, apresentarem questionamentos complementares ao laudo pericial grafotécnico acostado aos autos, e (ii) ordenou a expedição de carta precatória para a Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, com a finalidade de intimar o perito nomeado – Sr. Dimas Ramos Castilho – para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda aos quesitos complementares formulados pelas partes. Descontentes, os Réus HARRI PSCHEIDT e sua esposa IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT, e JAIR TADEU DURAO interpuseram recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes (Id. 101819039), contra a decisão de Id. 99803606. Alegam, em síntese, que a decisão é omissa quanto à determinação de juntada, na precatória a ser expedida, das petições apresentadas pelos Embargantes no Id. 53827909 – Pág. 135/138, Id. 53828909 – Pág. 2/6 e Id. 53828909 – Pág. 262/265. Pede, por isso, o provimento do recurso interposto para, sanando a omissão apontada, seja a precatória, igualmente, instruída com esses documentos. Os Réus MARLENE ZARELLI DE SOUZA e MILENE ZARELLI CUSTÓDIO SANTOS (herdeiros identificados de Aristides Custódio da Silva), igualmente, interpuseram recurso de embargos de declaração (Id. 101844742) em face da decisão de Id. 99803606. Alegam, em síntese, que a decisão é omissa quanto à impossibilidade de aproveitamento das provas produzidas, principalmente, a pericial, com relação aos Embargantes, porquanto produzida sem a sua presença, questão essa levantada na Contestação de Id. 75928504. Requer, desta feita, o provimento do recurso interposto para, sanando a omissão noticiada, haja manifestação deste Juízo quanto ao reaproveitamento da prova pericial produzida sem a participação dos mesmos. Por sua vez, a Autora SOGE – SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO apresentou pedido de Imissão de Posse, com pedido liminar de tutela de evidência, ou, alternativamente, medida cautelar de sequestro (Id. 104702406). Quanto à tutela de evidência, assevera que “(…) os documentos que instruem inicial são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não sendo possível ao réu apresentar provas que desacreditem ou que altere substancialmente o que já foi demonstrado nos autos, bem como prolatada em sentença, tendo em vista que os quesitos suplementares não iram alterar em nada a prova da falsidade já constatada.” (Id. 104702406 – Pág. 4). Quanto à medida cautelar de sequestro, destaca que “(…) é a legítima proprietária do imóvel em questão, por outro lado, os Requeridos vêm usufruindo e causando graves prejuízos ao patrimônio, obtendo proveito econômico de imóvel alheio que não lhe pertencem, ou seja, literalmente dilapidando o patrimônio da requerente, além de causar danos ao meio ambiente, e caso a Requerente tenha que esperar o final do processo, diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, e de difícil reparação, sendo imprescindível a concessão da cautelar do Sequestro em favor da Autora.” (Id. 104702406 – Pág. 5). Requereu, ao final, a concessão de tutela de evidência, para imitir a Autora na posse de toda a área objeto desta demanda. Alternativamente, pugnou seja o imóvel rural com área de 10.000 hectares sequestrado e entregue o depósito e guarda à Autora ou ao Juízo, bem como o sequestro da quantia de 24.750 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta) sacas de soja plantada no imóvel. Atendendo determinação judicial (Id. 105211167), (i) a Autora apresentou contrarrazões aos dois recursos de embargos de declaração, oportunidade em que manifestou-se pelo provimento dos aclaratórios opostos pelos Réus Harri Pscheidt e Outros e pelo desprovimento dos aclaratórios opostos pelos Réus Marlene Zarelli de Souza e Outros (Id. 105459630), e (ii) os Réus Marlene Zarelli de Souza e Outros, Harri Pscheidt e Outros, manifestaram-se pela rejeição dos pedidos veiculados pela parte autora em Id. 104702406 (Id. 105936507 e Id. 106013659, respectivamente). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. II – Fundamentação: 2. Analiso, separadamente, cada pleito pendente de análise. - Do recurso de embargos de declaração de Id. 101819039: Os Réus HARRI PSCHEIDT e sua esposa IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT, e JAIR TADEU DURAO interpuseram recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra a decisão de Id. 99803606. Alegam, em síntese, que a decisão é omissa quanto à determinação de juntada, na precatória a ser expedida, das petições apresentadas pelos Embargantes no Id. 53827909 – Pág. 135/138, Id. 53828909 – Pág. 2/6 e Id. 53828909 – Pág. 262/265. Pede, por isso, o provimento do recurso interposto para, sanando a omissão apontada, seja a precatória, igualmente, instruída com esses documentos. Infere-se da leitura do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que a finalidade do recurso de embargos de declaração é suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Por conseguinte, é possível que o órgão jurisdicional, ao sanar esses vícios processuais, acabe por alterar a decisão embargada, devendo, nessa última hipótese, observar o contraditório, com a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, a teor do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem maiores delongas, observo que o pronunciamento judicial impugnado olvidou a determinação de juntada das petições noticiadas pelos Embargantes. Logo, comporta acolhimento o inconformismo, cujas providências serão lançadas adiante no dispositivo deste decisum. - Do recurso de embargos de declaração de Id. 101844742: Os Réus MARLENE ZARELLI DE SOUZA e MILENE ZARELLI CUSTÓDIO SANTOS (herdeiros identificados de Aristides Custódio da Silva), igualmente, interpuseram recurso de embargos de declaração (Id. 101844742) em face da decisão de Id. 99803606. Alegam, em síntese, que a decisão é omissa quanto à impossibilidade de aproveitamento das provas produzidas, principalmente, a pericial, com relação aos Embargantes, porquanto produzida sem a sua presença, questão essa levantada na Contestação de Id. 75928504. Requer, desta feita, o provimento do recurso interposto para, sanando a omissão noticiada, haja manifestação deste Juízo quanto ao reaproveitamento da prova pericial produzida sem a participação dos mesmos. Infere-se da leitura do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que a finalidade do recurso de embargos de declaração é suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Por conseguinte, é possível que o órgão jurisdicional, ao sanar esses vícios processuais, acabe por alterar a decisão embargada, devendo, nessa última hipótese, observar o contraditório, com a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, a teor do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A despeito das alegações vertidas pelos embargantes, a impugnação não comporta acolhimento. A decisão impugnada (Id. 99803606), conforme se observa da sua simples leitura, apenas deu concretude (leia-se, cumprimento) a acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1006843-49.2021.8.11.0000 (Id. 79869217), cujo dispositivo foi categórico em determinar a imediata intimação do perito nomeado nos autos para prestar os esclarecimentos necessários sobre o laudo pericial produzido e confeccionado nesta demanda. Este Juízo não poderia (e nem pode!) adentrar na análise do aproveitamento das provas produzidas, principalmente, a pericial, porquanto esta tese foi suficiente equacionada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. - Do Pedido de Imissão de Posse c/c Cautelar de Sequestro de Id. 101844742: A Autora SOGE – SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO apresentou pedido de Imissão de Posse, com pedido liminar de tutela de evidência, ou, alternativamente, medida cautelar de sequestro (Id. 104702406). Quanto à tutela de evidência, assevera que “(…) os documentos que instruem inicial são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não sendo possível ao réu apresentar provas que desacreditem ou que altere substancialmente o que já foi demonstrado nos autos, bem como prolatada em sentença, tendo em vista que os quesitos suplementares não iram alterar em nada a prova da falsidade já constatada.” (Id. 104702406 – Pág. 4). Quanto à medida cautelar de sequestro, destaca que “(…) é a legítima proprietária do imóvel em questão, por outro lado, os Requeridos vêm usufruindo e causando graves prejuízos ao patrimônio, obtendo proveito econômico de imóvel alheio que não lhe pertencem, ou seja, literalmente dilapidando o patrimônio da requerente, além de causar danos ao meio ambiente, e caso a Requerente tenha que esperar o final do processo, diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, e de difícil reparação, sendo imprescindível a concessão da cautelar do Sequestro em favor da Autora.” (Id. 104702406 – Pág. 5). Requereu, ao final, a concessão de tutela de evidência, para imitir a Autora na posse de toda a área objeto desta demanda. Alternativamente, pugnou seja o imóvel rural com área de 10.000 hectares sequestrado e entregue o depósito e guarda à Autora ou ao Juízo, bem como o sequestro da quantia de 24.750 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta) sacas de soja plantada no imóvel. Pois bem. A tutela de evidência está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil e traz de forma expressa o entendimento de que mencionada tutela não depende da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. Vejamos: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Trata-se a tutela de evidência, a rigor, de uma situação em que o magistrado antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando-se, destarte, o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Tem-se, assim, que a tutela de evidência é uma espécie de tutela antecipada satisfativa, embora sem o requisito da urgência. No caso dos autos, entendo que os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência não se encontram preenchidos. O requisito legal invocado pela parte autora - inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil – exige não só “alegações de fato comprovadas documentalmente”, mas, igualmente, “(…) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, situação esta última, todavia, não existente nestes autos, porquanto inexiste tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso sob análise. No que toca ao sequestro do imóvel sub judice, melhor sorte não socorre ao postulante. A uma, porque, de fato, esta demanda tramita há (desgraçadamente) 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses, porquanto ajuizada em novembro de 2003, e somente em 2022, ou seja, depois de exatos 19 (dezenove) anos resolveu a Autora pedir o sequestro das terras disputadas. A duas, porque o sequestro, atualmente, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, trata-se, a rigor, de uma tutela provisória de urgência conservativa, passando a ser concedida á luz do chamado poder geral de cautela do juiz. E a concessão da tutela provisória de urgência reclama, para seu deferimento, os seguintes requisitos concomitantes, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), bem como (iii) a não ocorrência da vedação legal inscrita no art. 300, § 3º, do CPC, segundo a qual não se admite a concessão de tutela de urgência antecipada “(…) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso destes autos, malgrado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tenha determinado a “complementação” da perícia judicial produzida, não se pode antever que o resultado produzido pelo expert coincida com o anteriormente confeccionado nestes autos, fato que afasta a probabilidade do direito. Ademais, embora alegado, a parte autora não comprovou os alegados “graves prejuízos ao patrimônio, obtendo proveito econômico de imóvel alheio que não lhe pertencem”, tampouco os “danos ao meio ambiente”, situação que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ainda que não fosse o bastante, a tutela provisória de urgência conservativa – sequestro – vindicado poderia gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, principalmente, porque existe em trâmite, nesta unidade judiciária, ação de usucapião proposta por um dos Réus contra a Autora envolvendo, justamente, o imóvel sub judice (autos n. 0002618-45.2014.8.11.0033). Ora, permitir o imediato sequestro e depósito do bem em favor da parte autora poderia conflitar com a decisão a ser proferida na usucapião em trâmite, já que envolve o mesmo imóvel, maiormente se se considerar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ordenou a instrução e julgamento conjunto de ambas as demandas. III – Dispositivo: 3.
Ante o exposto, 3.1. PROVEJO o recurso de embargos de declaração de Id. 101819039; 3.2. DESPROVEJO o recurso de embargos de declaração de Id. 101844742; e 3.3. INDEFIRO os pedidos de Imissão de Posse, com pedido liminar de tutela de evidência, e a medida cautelar de sequestro. IV – Providências Secretaria: 4. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Umuarama, Estado do Paraná, com a finalidade de intimar o perito nomeado – Sr. Dimas Ramos Castilho – para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda aos quesitos complementares formulados. Deve a missiva ser instruída com cópias: (i) do laudo pericial grafotécnico de Id. 53821458 – Pág. 198/216 (antigas fls. 1.356/1.373), (ii) das petições apresentadas pelos Réus HARRI PSCHEIDT e IEDA MARA DEMONI PSCHEIDT (Id. 53822629 – Pág. 23/27, antigas fls. 1.454/1458, Id. 53822629 – Pág. 227/229, antigas fls. 1.645/1647, Id. 53827909 – Pág. 135/138, Id. 53828909 – Pág. 2/6 e Id. 53828909 – Pág. 262/265), (iii) da petição apresentada pelo Réu 20º TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL DE SÃO PAULO de Id. 53826368 – Pág. 185/186 (antigas fls. 2.166/2.167), e (iv) da petição apresentada pelos Réus JAIR TADEU DURÃO e Outros (Id. 101995565). Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com urgência. São José do Rio Claro (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 18:45
Embargos de declaração acolhidos em parte
21/07/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 10:20
Conclusos para decisão
16/12/2022, 18:29
Decorrido prazo de ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 20 TABELIONATO DA CIDADE DE SAO PAULO-SP em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de JAIR TADEU DURAO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de IEDA MARA DEMOMI PSCHEIDT em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCACAO em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 08:21
Juntada de Petição de manifestação
12/12/2022, 16:36
Juntada de Petição de manifestação
12/12/2022, 09:46
Publicado Decisão em 05/12/2022.
05/12/2022, 01:11
Juntada de Petição de contrarrazões
02/12/2022, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
02/12/2022, 00:50
Ato ordinatório praticado
30/11/2022, 15:03
Expedição de Outros documentos
30/11/2022, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 14:16
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
23/11/2022, 14:47
Decorrido prazo de ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
11/11/2022, 05:44
Decorrido prazo de CARTORIO DO 20 TABELIONATO DA CIDADE DE SAO PAULO-SP em 07/11/2022 23:59.
11/11/2022, 05:44
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
11/11/2022, 05:44
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/10/2022, 14:04
Conclusos para decisão
19/10/2022, 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/10/2022, 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
14/10/2022, 14:47
Publicado Decisão em 13/10/2022.
13/10/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
12/10/2022, 04:33
Ato ordinatório praticado
11/10/2022, 14:59
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2022, 16:29
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 12:36
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 14:52
Juntada de acórdão
29/07/2022, 18:42
Conclusos para decisão
09/06/2022, 13:49
Decorrido prazo de CARTORIO DO 20 TABELIONATO DA CIDADE DE SAO PAULO-SP em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 08:05
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 08:05
Juntada de Petição de petição
03/06/2022, 09:24
Decorrido prazo de ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
02/06/2022, 12:49
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2022, 13:53
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2022, 15:41
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
19/05/2022, 12:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
15/05/2022, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
15/05/2022, 02:56
Juntada de comunicação entre instâncias
12/05/2022, 15:04
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 15:34
Ato ordinatório praticado
11/05/2022, 15:33
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 14:49
Juntada de comunicação entre instâncias
17/03/2022, 14:22
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2022, 16:07
Juntada de Petição de contestação
15/02/2022, 11:31
Juntada de Petição de manifestação
20/01/2022, 18:35
Juntada de comunicação entre instâncias
27/09/2021, 10:34
Conclusos para decisão
14/09/2021, 13:32
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DEL GROSSI em 22/07/2021 23:59.
23/07/2021, 06:53
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 18:19
Juntada de acórdão
05/07/2021, 17:43
Ato ordinatório praticado
05/07/2021, 17:40
Juntada de Petição de manifestação
10/05/2021, 09:36
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2021, 14:23
Juntada de Petição de petição
27/04/2021, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
23/04/2021, 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/04/2021.
23/04/2021, 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/04/2021, 15:45
Recebidos os autos
20/04/2021, 15:38
Ato ordinatório praticado
20/04/2021, 15:11
Expedição de Outros documentos.
20/04/2021, 12:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/04/2021, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/04/2021, 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
16/04/2021, 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2021, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
04/02/2021, 02:47
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
11/09/2020, 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/08/2020, 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
03/08/2020, 01:49
Recebimento (Vindos Gabinete)
09/07/2020, 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/07/2020, 01:53
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
08/07/2020, 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/06/2020, 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/06/2020, 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
11/03/2020, 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
11/03/2020, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
11/03/2020, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
10/03/2020, 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/03/2020, 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/03/2020, 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
26/02/2020, 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/02/2020, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
20/02/2020, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
20/02/2020, 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
19/02/2020, 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/02/2020, 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/02/2020, 01:46
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
11/11/2019, 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
30/10/2019, 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/10/2019, 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
29/10/2019, 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
29/10/2019, 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/10/2019, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
23/09/2019, 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
17/09/2019, 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
27/08/2019, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/08/2019, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
21/08/2019, 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
21/08/2019, 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/08/2019, 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/08/2019, 01:59
Juntada (Juntada)
12/08/2019, 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/07/2019, 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
17/07/2019, 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/06/2019, 00:15
Entrega em carga/vista (Carga)
11/06/2019, 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
11/06/2019, 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
08/06/2019, 02:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
07/06/2019, 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
07/06/2019, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
07/06/2019, 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
07/06/2019, 01:49
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
07/06/2019, 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
07/06/2019, 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/06/2019, 00:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/06/2019, 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/06/2019, 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/05/2019, 00:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/05/2019, 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
28/05/2019, 02:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
28/05/2019, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
28/05/2019, 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
28/05/2019, 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/05/2019, 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/05/2019, 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
17/05/2019, 02:00
Juntada (Juntada)
17/05/2019, 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
06/05/2019, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
03/05/2019, 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
03/05/2019, 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/05/2019, 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
02/05/2019, 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/04/2019, 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
30/04/2019, 01:12
Expedição de documento (Certidao)
30/04/2019, 01:05
Juntada (Juntada de Oficio)
30/04/2019, 01:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/04/2019, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/04/2019, 00:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
23/04/2019, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
23/04/2019, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/04/2019, 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/04/2019, 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
22/04/2019, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
22/04/2019, 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2019, 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/04/2019, 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/04/2019, 01:18
Expedição de documento (Certidao)
16/04/2019, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/04/2019, 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/04/2019, 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/04/2019, 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/04/2019, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/04/2019, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/04/2019, 01:32
Expedição de documento (Certidao)
09/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Certidao)
09/04/2019, 00:21
Entrega em carga/vista (Carga)
08/04/2019, 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2019, 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
08/04/2019, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
05/04/2019, 02:47
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
05/04/2019, 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/02/2019, 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
07/02/2019, 01:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
06/02/2019, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
05/02/2019, 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/02/2019, 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
31/01/2019, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
31/01/2019, 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)