Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000837-54.2016.8.11.0015..
REU: INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS SINOP LTDA - ME, DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. A instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de INDÚSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS GRAFICOS SINOP LTDA - ME, ambos qualificados, suportada em Cédula de Crédito Bancário. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 139.334,48 (cento e trinta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos de Id. 3257793/3257845. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios em Id. 89630238. Arguiu a nulidade de citação e prescrição. Requereu a procedência dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos monitórios em Id. 92999700. Basicamente rebateu os termos articulados na defesa e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. A nulidade de citação deve ser rejeitada, uma vez que a citação por edital, levada a efeito em Id. 32303809 se revestiu das formalidades legais, sendo válida, pois não existe obrigatoriedade de prévia busca de endereços junto aos órgãos públicos para autorizar a citação por edital. Ainda assim, observado das certidões questionadas as buscas de endereço em órgãos conveniados ao TJMT, como Sisbajud, Renajud, Siel, Infoseg e Infodud. Quase sempre com o mesmo resultado. Tentada a citação nos referidos, esta não foi frutífera. Com efeito, as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Neste caso, a hipótese é a prevista no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que por diversas vezes foi tentada a realização da citação por oficial de justiça, mas o requerido não foi encontrado para ser pessoalmente citado, tendo o requerente pugnado pela citação por edital. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS – DESCABIMENTO – TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUTORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO Nº 132549/2014 - Número do Protocolo: 132549/2014, Data de Julgamento: 29-07-2015). “AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081034993, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-07-2019). (TJ-RS - AC: 70081034993 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)”. Desta feita, não há o que se falar em esgotamento de todos os meios a fim de localizá-lo, quando foi intentando, mas não se obteve sucesso. Ademais, outros elementos no processo demonstraram que a parte está em local incerto e não sabido. Portanto, a alegada nulidade de citação não procede. Do mesmo modo, volvidos os olhos às minúcias do caso, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. À luz dos ensinamentos de Vilson Rodrigues Alves[1], socorrendo-se de José Abreu Filho calha trazer à baila o instituto processual invocado pela parte excipiente, qual seja a prescrição intercorrente ou superveniente, abaixo conceituada: “Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre à citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. A partir do momento que se interrompeu o prazo prescricional, novo prazo começa defluir, por inteiro. Esse novo prazo de prescrição é o prazo da denominada prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente. Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição”. Na esteira deste escólio, sedimentado pelo Tribunal Excelso que a execução prescreve no mesmo prazo. Normativa decorrente do verbete 150 da Súmula do STF, do seguinte jaez: “Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, o processo ao contrário do sustentado pela parte executada, jamais teve seu curso suspenso ou ultrapassou um ano sem que a parte exequente tenha promovidos atos com o fito de localizar os bens necessários a satisfação do crédito. De acordo com o art. 921, § 1º, do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º do aludido art. 921 do CPC preconiza: “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Este já era o entendimento predominante naquela ocasião, ora positivado no CPC em vigor, em que vigia o art. 791 do CPC/1973. Verificado, portanto, que a prescrição intercorrente só começa a correr após o lapso mencionado. Logo, não há que se falar em prescrição superveniente. A parte requerente em diversos momentos peticionou a requerer o andamento do processo, pedido de BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Andamentos esses que foram admitidos pelo magistrado à época. Ocorre que durante todo esse navegar processual, a verdade é que a parte requerida não pagou a dívida e consequente adimplemento. Nesse seguimento, para que ocorresse a prescrição intercorrente seria necessária a inércia da parte requerente e o decurso do prazo de 05 anos de absoluta paralisia processual, equivalente ao da ação de execução, o que não ocorreu, conforme acima ilustrado. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente ou superveniente. Acerca do assunto, segue o entendimento dos Tribunais, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. RESP N. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015). Do entendimento firmado pelo julgado paradigma -, no que é possível aplicar-se à hipótese, retira-se que 1) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). NO CASO CONCRETO, decorrido o prazo prescricional aplicável a partir de 1 (um) ano da determinação de arquivamento -, sem qualquer diligência concreta da parte para satisfação de seu crédito, resta configurada a prescrição intercorrente. Impõe-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada, inclusive porque observada a oportunidade de manifestação do credor sobre a possibilidade de causa interruptiva do prazo prescricional no juízo de origem, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078856481, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/12/2018); “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO AGRAVANTE – RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - PRELIMINAR REJEITADA – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CHEQUES EXECUTADOS – DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO NÃO VERIFICADO – CAUSA SUBJACENTE QUE NÃO RETIRA A HIGIDEZ DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA -INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera circunstância de consistir o recurso cópia do conteúdo da peça defensiva, por si só não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que pelas razões possa-se vislumbrar o interesse na reforma da decisão, como ocorre na hipótese.II - A execução em tela está alicerçada em título formalmente perfeito, não sendo crível que o executado tente se furtar do pagamento da dívida, representado pelo título em questão. III - Não restou configurada a desídia do exequente, tampouco foi ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sendo defeso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (TJ/MT-AGRAVO DE INSTRUMENTO, quarta câmara de direito privado, Julgado em 23/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018); “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Execução. Exceção de pré-executividade. Suspensão do processo por ausência de bens. Prescrição intercorrente. Necessidade de intimação. Precedentes desta corte. Recurso Especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.679.594; Proc. 2017/0144459-4; SC; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/02/2018; DJE 08/02/2018; Pág. 9437); Do mesmo a proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação de cobrança monitória, a afastar a preliminar de ausência de juntada de documentos essenciais. Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva. Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Destarte, a parte devedora deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 139.334,48 (cento e trinta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos)), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] [1] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.