Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 1002510-53.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e matérias c/c pedido de tutela de urgência proposta por GERALDA GOMES DA LUZ em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. A autora narra, em suma, que ao retirar um extrato do benefício descobriu a existência de descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), os quais ocorrem desde o mês de fevereiro de 2020, oriundos de um suposto empréstimo contrato nº 333164709-3, o qual alega não ter contratado. Deste modo, pugna pela concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida suspenda os descontos. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado. Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. In casu, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, os descontos estão sendo efetuados desde fevereiro de 2020, sendo que a requerente somente agora decidiu impugná-los, sob a alegação de que somente agora tomou conhecimento destes. Todavia, em sede de cognição sumária, não há como afirmar, com clareza, que de fato a requerente desconhecia da existência dos referidos descontos e da existência de eventual contrato. Deste modo, verifica-se que pelo menos, por ora, não resta suficiente configurado a verossimilhança das alegações quanto ao alegado desconhecimento dos descontos, bem como não se vislumbra o perigo da demora, porquanto, como dito acima, os descontos são efetuados há mais de 01 (um) ano, não havendo nenhuma lesão grave ou de difícil reparação, a ponto de deferir a tutela nessa questão. Frise-se que embora seja inegável que uma cobrança indevida, mediante débito automático em folha de pagamento, importe em dissabor para aquele que a sofre, também é irrefutável que tal situação não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso comprovada a ilegalidade do referido débito, os respectivos valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos pertinentes. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES MENSAIS QUE OCORREM HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração do risco de dano se os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, impondo-se a manutenção do decisum que bem indeferiu pleito inicial de urgência. Sendo a decisão é provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso. Cumpre consignar que a cobrança em tela não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso comprovada a inidoneidade do referido débito, os valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos. (TJ-MT – AI 1004606-76.2020.8.11.0000 MT, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020). (sem grifo no original) Em colaboração: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE DEBITAR TODO MÊS QUALQUER DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE À TÍTULO DE PACOTE MENSAL DE SERVIÇO OU OUTRO SIMILAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300, CAPUT DO CPC– DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Pertinente a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de debitar todo mês qualquer desconto na conta bancária da agravante à título de pacote mensal de serviço ou outro similar, em razão da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do CPC). (N.U 1018382-46.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 11/02/2021). Saliente-se, também, que em caso de comprovada a inidoneidade do desconto, ao final da lide, a parte autora será devidamente ressarcida, com o valor atualizado e o que mais for cabível. Importante ressaltar, ainda, que a presente decisão poderá a qualquer tempo ser revista, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral. Portanto, ante a ausência dos requisitos exigidos, o indeferimento da tutela de urgência é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente seus requisitos, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a parte reclamante se encontra em situação de hipossuficiência em razão da dificuldade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO OBJETO DA LIDE, prova essa que deve ser feita pela parte requerida. Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se o requerido e intime-se o requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados ao requerente e ao requerido que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC. Consignem-se ainda no mandado destinado ao requerido a faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do NCPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Jaciara, 21 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito