Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020128-76.2016.8.11.0041..
OPOENTE: GESSI TEREZINHA WINTER OPOSTOS: EVA SOARES DE OLIVEIRA, MANOEL ANTONIO PEREIRA BARBOSA
Vistos.
Trata-se de ação de oposição proposta por Gessi Terezinha Winter, em desfavor de Eva Soares de Oliveira e Manoel Antonio Pereira Barbosa, tendo por objeto um imóvel urbano localizado à Rua dos Trabalhadores, Quadra 20, Lote 06 – Bairro Jardim União, nesta comarca da Capital, alegando ser a legítima possuidora do imóvel em discussão nos autos 0042138-85.2014.8.11.0041. Com a inicial vieram os documentos de id. 53241822 p. 19 a 54. Sob id. 53241822 p. 55 foi determinada a citação dos opostos e deferida a gratuidade judiciária à parte autora, tendo sido designada audiência de justificação, que foi realizada conforme id. 53241822. 183 a 199, e a liminar foi deferida conforme decisão lançada às páginas 201 a 206 do referido id. A oposta Eva Soares de Oliveira informou a interposição do recurso de agravo de instrumento 1003317-16.2017.8.11.0000 sob id. 53241822 p 215 a 269 e sua contestação sob id. 53241822 p. 293 a 300, tendo a opoente apresentado sua impugnação conforme p. 305 a 311 do referido id. Feito saneado conforme id. 53241822 p. 323 a 327, e designada audiência de instrução, que foi suspensa conforme p. 367, e acórdão do agravo de instrumento juntado sob id. 1003317-16.2017.8.11.0000 tenso sido desprovido. Sob id. 97047773, a parte autora foi intimada a manifestar interesse ante a extinção dos autos principais 0042138-85.2014.8.11.0041 sem julgamento de mérito, tendo a autora requerido sob id. 109524239 a extinção do feito, sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico no caso dos autos a opoente pretendia a proteção possessória do imóvel que inicialmente era discutido nos autos 0042138-85.2014.8.11.0041, que foi extinto sem resolução do mérito. Importante mencionar que a autora, ora opoente, teve sua liminar deferida, e o agravo de instrumento contra ela manejado foi desprovido, permanecendo portanto, na posse do bem sob litígio. No entanto, considerando a extinção da ação principal sem resolução do mérito, ocorreu a perda superveniente do objeto desta oposição, devendo os autos serem extintos, sem resolução de mérito, haja vista que o bem sobre o qual a parte autora pretendia a proteção, não está mais sub judice, e, portanto, a parte oponente carece de interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nos termos do art. 493, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'. Assim, com fundamento nos artigos 493 c/c 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a oposta ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 §10º do CPC, no entanto, mantenho suspenso por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária. INTIMO as partes, via DJE, desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito