Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1005453-49.2020.8.11.0042.
Vistos. I. Relatório.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ISAAK LINNEKER FREITAS ARGUELHO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (LESÃO CORPORAL), contra a vítima VALDINEIA CRUZ DOS SANTOS. Narra a denúncia que, no dia no dia 10 de janeiro de 2020, aproximadamente às 19h00min, em residência privada localizada em Cuiabá/MT, o denunciado ISAAK LINNEKER FREITAS ARGUELHO ofendeu a integridade física da vítima Valdineia Cruz dos Santos (23 anos), sua convivente. Relata-se dos autos, que o denunciado e a vítima convivem por cerca de 06 (seis) anos, sendo que possuem dois filhos menores em comum. Verifica-se que, na data dos fatos, a vítima estava conversando com um amigo pelo telefone, momento em que o acusado passou a ofender a vítima, a chamando de “gorda, velha, biscate, desdentada, vagabunda”, motivado por ciúmes. Ato contínuo, o denunciado passou a agredir a vítima mediante tapas, socos, chutes e esganadura, fazendo com que ela perdesse seus sentidos.
Ante o exposto, o réu foi denunciado como incurso nas penas do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. O Inquérito Policial instaurado para a apuração do delito em comento consta no id. 43495878, contendo o Boletim de Ocorrências nº 2020.12774; Termo de Declarações da Vítima; Termo de Renúncia; Pedido de Providências Protetivas; Termo de Interrogatório do Acusado; Laudo Pericial da Vítima; e Relatório Conclusivo. A denúncia foi recebida na forma posta em Juízo, em 16/02/2021. O acusado, regularmente citado, apresentou sua Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública Criminal. Após, fora ratificado o recebimento da denúncia e designada Audiência de Instrução. Realizada Audiência de Instrução, na data de 05/06/2023 – id. 120258982, cujo registro audiovisual se encontra aportado nos autos, fora inquirida a vítima e interrogado o acusado; ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, pugnando ambas pela improcedência da denúncia, para absolver o réu, por falta de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ISAAK LINNEKER FREITAS ARGUELHO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (LESÃO CORPORAL), contra a vítima VALDINEIA CRUZ DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo nulidade a ser declarada, nem preliminar a ser analisada, razão pela qual passo a análise do mérito. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a denúncia comporta improcedência. A vítima, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relata os fatos da seguinte forma: Vítima: (...). Aquele dia, ele chegou do trabalho, eu tava mexendo no meu celular, e viu que eu tava conversando com uma pessoa. Ele tomou o celular da minha mão, eu fiquei nervosa e tentei tomar o celular da mão dele, acabei agredindo ele (...). O que eu contei lá na delegacia, não aconteceu (...). Eu precisava da medida protetiva (...). Eu só queria uma segurança (...). Promotor de Justiça: Como que a senhora ficou tão machucada? Vítima: Porque qualquer coisa que encosta em mim, porque eu sou branca, fica a marca (...). E eu fui para cima dele mesmo (...). Ele não queria me dar o celular, eu bati nele (...), com murros, pontapés (...). Ainda, o acusado NEGA a prática delitiva, esclarecendo que houve uma discussão por causa de uma conversa no celular da vítima com um terceiro, posto que o réu teria tomado o celular da vítima, e ela avançava contra ele tentando pegar o celular, sendo que réu tão somente a afastava com as mãos, não havendo, portanto, qualquer agressão deliberada de sua parte, noticiando que o réu também ficou lesionado, em que pese não ter realizado exame de corpo de delito. Com efeito, em que pese a comprovação da materialidade delitiva, o nexo causal entre a eventual conduta do acusado e os resultados encontrados não restou devidamente comprovado, notadamente ao se considerar que a própria vítima nega judicialmente que as agressões descritas na denúncia tenham acontecido. A conclusão, a par dos dados amealhados, é que não há nos autos provas suficientes para condenar o acusado. É dizer, em síntese, que, por insuficiência de provas acerca da ação do acusado, resta o caminho da ABSOLVIÇÃO. Editar um decreto de preceito sancionatório, sem que as provas dos autos definam claramente a ação, ou reação, do acusado, seria malferir os princípios comezinhos que regem o processo penal, dos quais destaco o in dubio pro reo. À vista desse quadro, com dúvidas emergindo do contexto probatório acerca da ação, ou reação do acusado e não dispondo o julgador, ipso facto, de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido: “(...). Quando os elementos de prova são incapazes de resolver a dúvida, o único caminho é o da absolvição, com aplicação do princípio do 'in dubio pro reo', conforme art. 386, VII, do CPP. Absolvição confirmada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50141095020208210008, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 08-06-2022) Com isso, consagrando o entendimento que a culpa penal deve restar clara, firme e precisa, para ensejar um decreto condenatório, outra solução não pode ser dada ao caso, a não ser a ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas para a sua condenação, de acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado ISAAK LINNEKER FREITAS ARGUELHO, já qualificado nos autos, da imputação descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Criminal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, procedendo às baixas e anotações de costume, inclusive com baixa no relatório estatístico. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, 22 de julho de 2023. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito Designado para Jurisdicionar na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ASSINADO DIGITALMENTE