Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1006545-72.2023.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PO QUANTIA CERTA COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de J. L. DA SILVA MARMORARIA LTDA, JOAO LUIZ DA SILVA e ELAINE FARIA ALBERNAZ DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz que é credor da parte executada de Cédula de Crédito Bancário nº 578.205.608, no valor de R$ 169.900,000 (cento e sessenta e nove mil e novecentos reais), que seria adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 2.022,62 (dois mil, vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) com o primeiro vencimento programado para 01/08/2022 e último para 01/07/2029. Todavia, os devedores deixaram de honrar o mútuo, circunstância que culminou no vencimento antecipado da operação. Assim, pugna, liminarmente, a concessão da ordem liminar de arresto sobre o bloqueio de valores, que por ventura existam em nome dos executados, a ser realizado através do sistema SISBAJUD, e que o arresto seja efetivado por termo nos autos e no caso dos bens dados em garantia. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. É cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do mesmo Código e prevê que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, o artigo 303 dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos acima. Além disso, a parte executada encontra-se em Recuperação Judicial, processo autos nº 1016251-84.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência pleiteada nos autos. Sem prejuízo, determino a suspensão da ação, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito