Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANE PAESE STROGULSKI BUFALO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000145-34.2021.8.11.0030
Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por LUCIANE PAESE STROGULSKI BUFALO em face de HORACIO GIOVANI BUFALO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que teria celebrado com o requerido nos autos de n° 0001745-54.2014.811.0030, divórcio consensual, tendo na época dos fatos optado pela manutenção do nome de casada. Assevera que com o decorrer do tempo, e desejando contrair novo matrimônio, a requerente objetiva agora a retificação do seu registro civil para voltar a usar o seu nome de solteira. Inicial recebida à id. 56551291. Devidamente citado o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de id. 75357211. Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Da análise das provas que instruem os autos, verifico que embora tenha sido decretado o divórcio das partes, no momento da propositura da ação a requerente optou por manter seu nome de casada, tendo, posteriormente, desistido da sua decisão, o que motivou o ingresso com a presente demanda. Nos termos do art. 1.578, § 1° do Código Civil, bem como em atenção ao art. 18 da Lei 6.515/77, constata-se cabível o direito de alteração do nome pela requerente a qualquer tempo, vejamos: Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: (...) § 1o cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. Lei n° 6.515/77 Art. 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o sobrenome do antigo marido. Não bastasse a previsão legal, o requerido, devidamente citado, não apresentou oposição alguma à pretensão autoral, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pleito inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de que a requerente volte a usar o seu nome de solteira, qual seja LUCIANE PAESE STROGULSKI. Expeça-se mandado de averbação ao cartório respectivo. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, as quais suspendo em razão da justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Transitado em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito