Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1002093-95.2023.8.11.0044 VISTOS, Tratam-se os presentes autos de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por ROGÉRIO FAGUNDES em desfavor de SERTANEJO AGROPECUÁRIA LTDA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, narra o autor que firmou acordo comercial com a empresa requerida visando a compra de produtos e a consultoria agronômica para plantio de uma lavoura de arroz em sua propriedade denominada Fazenda 100% localizada no município de Paranatinga. Alega que ficou acordado que o valor total de R$ 37.491,20 foi quitado naquele ano através do PIX do dia 18.12.2021 e também através da entrega de sementes de arroz, não restando nenhum saldo a pagar. Informa que paira grande dúvida se o pagamento em tela devidamente efetivado no valor de R$ 37.491,00 guarda ou não relação com a cobrança ora atacada no valor de R$ 51.029,63 o que será elucidado na instrução processual. Relata que no dia 03.07.2023 o autor foi surpreendido com o recebimento de duas cartas de protesto, protocolo nº 97932 no valor de R$ 21.110,83 e protocolo nº 97933 no valor de R$ 29.918,80. Ao final, pretende o deferimento do pedido de urgência em caráter antecedente, para fins de sustar imediatamente o protesto, para que não leve a contento o protesto do título noticiado, bem como determinar à requerida o impedimento de lançamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Na mesma oportunidade, informou que se necessário irá realizar o depósito judicial no valor de R$ 51.029,63 para fins de garantia. Por outro lado, de rigor o deferimento do pedido liminar reclamado, pelos motivos a seguir explanados. I – DA TUTELA ANTECIPADA É consabido que para a concessão da tutela de urgência imprescindível se faz a probabilidade do direito pretendido e a comprovação do perigo de dano ou risco ao deslinde do feito, conforme previsão insculpida no art. 300, do Código de Processo Civil. Partindo-se desse pressuposto, da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos, verifica-se que deve prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto os requisitos para sua concessão encontram-se configurados. Inicialmente, cumpre registrar que o protesto do título é tido como um direito do credor, que pode e deve exercê-lo para salvaguardar os seus direitos, em caso de inadimplência do devedor. Assim, a suspensão dos seus efeitos só deve ser deferida quando houver forte razão para se supor a ocorrência de irregularidades na conduta da parte credora, sendo prudente que se determine a prestação de caução idônea, para garantir eventuais prejuízos que do ato possam advir ao detentor do título de crédito. Com efeito, o periculum in mora, torna-se visível com o protesto realizado em desfavor da parte autora, o que lhe acarreta excessivo gravame e prejuízo, notadamente quando a dívida ensejadora da anotação é oriunda de serviço que alega já ter adimplido e que detém sua origem questionada pela autora. Além disso, para demonstrar a verossimilhança do direito invocado, tem-se que estando pendente ação em que se discute a exigibilidade do débito, a abstenção de inclusão e determinação de retirada do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes é medida que se impõe. É preciso salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, uma vez efetivado o protesto, este pode ser suspenso – e, não, sustado – quando houver: a) discussão judicial do débito; e b) prestação de contracautela pelo devedor. Assim, em um juízo de cognição sumária e com base no poder geral de cautela, tem-se como perfeitamente viável e razoável o deferimento da suspensão do protesto do título, mediante caução no valor total da dívida protestada. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido”. ( REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) Vejamos precedentes deste Sodalício: “MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 300, § 1º, CPC – CAUÇÃO IDÔNEA PRESTADA - LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz pode, para concessão da tutela de urgência, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, nos termos do art. 300, § 1º do CPC. O protesto do título na pendência da discussão judicial do débito não impede que a medida cautelar de sustação buscada pelo agravado seja concedida como provimento antecipatório, desde que haja a prestação de caução”. (N.U 1012422-80.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 13/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE – PONTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SUSPENSÃO DE PROTESTO – SUSPENSÃO INERENTE AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado aos Tribunais de Justiça, bem como aos Tribunais Superiores, apreciar matéria que não submetida à análise do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. De acordo com o que é regulado por nossa jurisprudência pátria, a suspensão dos efeitos do protesto só é cabível nos casos em que há o depósito integral do crédito executado” (N.U 1005347-87.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 10/06/2020) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO – DEPÓSITO JUDICIAL como contracautela – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, uma vez efetivado o protesto, este pode ser suspenso – e, não, sustado – quando houver: a) discussão judicial do débito; e b) prestação de contracautela pelo devedor, de modo que efetuado o depósito equivalente a integralidade do valor controvertido, deve ser mantida a decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do protesto mediante caução. (TJ-MT - AI: 10039874420238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) Observa-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e que a medida não causará nenhum prejuízo à empresa requerida, uma vez que a suspensão do protesto será realizado mediante a apresentação de caução idônea a suficiente para garantir a dívida. Advirto apenas que o direito que aqui se reconhece é aquele derivado de uma cognição sumária, suficiente apenas para identificar uma simples plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Não se quer confiar a essa análise sumária o status – ou mesmo o efeito – garantido por uma cognição mais detida e completa, dita exauriente. Reconhece-se, aqui, apenas que o direito alegado pela parte requerente é plausível, mas que pode ou não ser reconhecido após uma análise mais acurada dos fatos que dizem respeito a presente demanda. Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto registrado em nome da parte requerente de nº º 97932 e nº 97933 até o deslinde do presente feito, bem como impedimento de lançamento do nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante prestação de caução idônea, com depósito judicial do valor total constante nos protestos (R$ 51.355,86), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a apresentação de caução idônea, expeça-se ofício ao 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Paranatinga/MT. Intime-se a parte autora para uqe no prazo de 15 (quinze) dias apresente o aditamento a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Após, determino a remessa deste feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta Comarca, para possibilidade de sessão de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, presidida por conciliador/mediador devidamente capacitado e cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Cite-se o polo passivo, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do novel Código de Processo Civil, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do NCPC. Havendo desinteresse da parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (NCPC, §5º do artigo 334). Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (NCPC, art. 344). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito