Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001573-56.2019.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de AE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, ÁLVARO ANTÔNIO TECCHIO GIOTTI e EDUARDO ALBERTO TECCHIO GIOTTI, já devidamente qualificados. Extrai-se que a exceção de pré-executividade anteriormente oposta foi rejeitada, sendo determinada, na oportunidade, a citação dos sócios codevedores (id. 58380495). Os coexecutados foram regularmente citados, contudo, quedaram-se silentes (id. 95774546). Intimada, a fazenda exequente pleiteou pela penhora on-line de valores via sistema SISBAJUD (id. 110128038). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se haver óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, devendo ser pronunciada a sua extinção. Com efeito, verifica-se da CDA anexada no id. 110128039 que a dívida fiscal exigida é decorrente, integralmente, da “falta de reconhecimento ICMS estimativa simplificada”. Ora, é cediço que a cobrança do ICMS no âmbito deste Estado encontra regulamento na Lei nº 7.098/1998, sendo sabido, também, que o Regime de Estimativa Simplificada para apuração e pagamento do ICMS foi instituído pelo Decreto estadual nº 392/2011. Não obstante, é de trivial sabença que a conduta do fisco acima referenciada foi declarada ilegal e inconstitucional por não observar o processo legislativo necessário para sua consecução. Equivale dizer, pois, que o Regime de Estimativa Simplificada do ICMS fere a legalidade e a constitucionalidade por ter sido introduzido no ordenamento jurídico por meio de decreto e não de lei, em flagrante dissonância às regras estatuídas no art. 150 Constituição da República e no art. 97 Código Tributário Nacional, os quais transcreve-se, respectivamente: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Destarte, uma vez que o Regime de Estimativa Simplificada do ICMS foi criado sem observância ao princípio da legalidade, é flagrantemente ilegal e inconstitucional sua exigência do contribuinte. A propósito do tema em debate, colhe-se da hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR — ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO REGULAMENTO DO ICMS — DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1.944/1989, VIGENTE À ÉPOCA — REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632265/RJ EM REPERCUSSÃO GERAL — OBSERVÂNCIA — Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) — ILEGALIDADE — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR — TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DEMONSTRAÇÃO. Ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que “A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral). Do mesmo modo, quanto a taxa de prevenção e combate a incêndio – TACIN, “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF). Demonstrada a inconstitucionalidade dos tributos que fundamentam a execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ofício e a nulidade da CDA é possível por meio de exceção de pré-executividade, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. (TJMT, AI nº 10115104920198110000, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, j. 24.04.2021, sem grifos no original) Assim, considerando que a integralidade do crédito tributário tem por fundamento a falta de recolhimento do “ICMS por Estimativa”, de rigor a declaração, ex officio, de sua nulidade e a conseguinte extinção do presente executivo fiscal.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECLARO INEXIGÍVEL a cobrança do ICMS por Estimativa Simplificada, em face do reconhecimento incidental da ilegalidade e da inconstitucionalidade dos atos reguladores da matéria, motivo pelo qual DECLARO nula a CDA apresentada e JULGA EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando não ter sido aperfeiçoados atos constritivos em face dos executados, DEIXO de determinar a baixa de penhoras e/ou outros gravames. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ISENTA a fazenda exequente do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade e aliado ao fato de que a matéria foi pronunciada de ofício. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito