Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012626-45.2019.8.11.0015..
REU: TINGA MADEIRAS EIRELI - EPP, TATIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. A instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de TINGA MADEIRAS EIRELI – EPP e TATIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados, suportada em Cédula de Crédito Bancário. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 655.787,89. Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos. Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios em Id. 57307872. Arguiu a suspensão da ação. No mérito dito estar passando por dificuldades financeiras e ter sido enganada por um terceiro. Dito haver excesso de execução posto não ter considerado os valores pagos. Defendido que a avalista também não possui condições de pagar a dívida, tendo apenas uma bem de família que é impenhorável. Manifestou o interesse em realizar um acordo. Requereu a procedência dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos monitórios em Id. 59412711. Basicamente rebateu os termos articulados na defesa e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Cédula de Crédito Bancário, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação de cobrança monitória. Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva. Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Embora a parte embargante tenha dito haver excesso de execução por não ter sido considerado os valores por ela adimplidos, observado que a planilha de débito de Id. 24636049 constam exatamente a quantia que pagou. De modo que não há em falar em excesso de execução. Também não procede a dificuldade financeira sustentada em lastro de possível golpe que possa ter sofrido. A parte requerente não participou da referida, não devendo ser atribuída a ela eventual consequência. De igual modo, precipitada a defesa de impenhorabilidade de bem de família, posto que esta fase – executória- sequer chegou a ser fomentada. Em momento oportuno se acaso ocorrer fortuita constrição, poderá ser matéria de defesa a ser analisada por este juízo. Por fim, conforme restou descrito pelo requerente, a autocomposição poderá ser intenta pelas partes, até mesmo após a prolação desta sentença. Entretanto, decorrido 05 anos da propositura desta e ainda sem notícias de qualquer composição entre as partes. Destarte, a parte devedora deixou de pagar quando venceu a obrigação, claramente dela ciente e cientificada, constituindo-se em mora intencionalmente. Por fim, é importante destacar que a parte requerida demanda sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Malgrado inexista decisão judicial, que deve sempre ser expressa, na verdade ao autorizar o processamento da causa como se beneficiária fosse da benesse, sem o recolhimento das diligências respectivas, inclusive a declinar nos mandados que seria beneficiária dela, com o deferimento ou não do pedido, não deixa de ser uma admissão tácita desse pedido. Assim, à míngua de elementos cognitivos razoáveis que infirmem a postulação por justiça gratuita, a dificultar uma análise mais acurada quanto à assistência judiciária reclamada, não me parece evidente ser caso de indeferimento da postulação, atendido o disposto pela Lei Estadual de custas n.º 7.603/2001, art. 3.º, § 2.º, assim como as disposições do art. 98 do CPC e art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, a assistência judiciária gratuita é devida, o que ratifico expressamente. Destarte, sem óbice, por ora, a impedir a gratuidade de Justiça, posto que nada leva a crer na inveracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nada impede, contudo, pelo contrário, recomenda que eventuais interessados, se tiverem dados convincentes, contestem a benesse ora alcançada pela parte requerida.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 655.787,89), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema.