Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002700-29.2019.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de N. SANTOS PINHEIRO EIRELI – ME e NIVANDO SANTOS PINHEIRO, já devidamente qualificados. Citada, a parte executada quedou-se silente. Por seu turno, a fazenda exequente pugnou pela adoção de medidas constritivas. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se haver óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, devendo ser pronunciada a sua extinção, haja vista que o crédito tributário ora exigido encontra-se consubstanciado na “falta de recolhimento da taxa de segurança contra incêndio – TACIN” e na “falta de recolhimento ICMS estimativa simplificada”. Explico. De elementar conhecimento que taxa é um tributo previsto no art. 145, inciso II da CRFB/1988[1], portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público). Nesse panorama, são objeto de taxas, de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços: a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, “a” e “b”); e b) Quando forem específicos e divisíveis. Dada a sua relevância, transcreva-se os citados dispositivos legais: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.” Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; [...]. No caso em tela, verifica-se que a Lei nº 4.547/1982, modificada pela Lei nº 9.067/2008 e regulamentada pelo Decreto nº 2.063/2009, instituí a cobrança de Taxa De Segurança Contra Incêndio (TACIN), e em seu art. 100 prescreve: Art. 100 Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não. (Nova redação dada pela Lei 9.067/08). Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei n° 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la. Não obstante tal previsão legal, é cediço que a atividade de combater a incêndios e demais sinistros correlatos é serviço público geral e indivisível, de modo que deve ser remunerado por meio de imposto, e não de taxa. Importante anotar que embora não se desconheça a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, a controvérsia ora em análise teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do STF em 10.11.2007, tendo como processo-paradigma originário o RE nº 561.158, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. E, na ocasião, prevaleceu o voto do relator, que reconheceu a inconstitucionalidade da instituição deste tipo de taxa por parte dos Municípios brasileiros, ressalvando, também, que nem mesmo os Estados poderiam instituí-la de forma válida. Segundo o relator, MINISTRO MARCO AURÉLIO: [...] Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa. Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. [...] (STF, RE nº 643247, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2017, sem grifos no original) Dada a relevância da decisão, colaciona-se a ementa correlata ao julgado em questão: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF, RE 643247, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Na mesma linha de intelecção, vale mencionar também o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do STJ havia consolidando-se no sentido de ser legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975, com redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade, e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 643.247/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a tese de que "descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo" (Tema 16/STF). 3. Recurso Ordinário provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (STJ, RMS nº 23.719/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.05.2018) Da premissa estabelecida denota-se que conquanto figure o ESTADO DE MATO GROSSO como ente federado a quem é atribuída a competência para o estabelecimento do tributo voltado ao custeio do serviço de extinção de incêndio, à luz de sua função constitucional para a instituição do Corpo de Bombeiros (CRFB/1988, art. 144, inciso V), a atividade em discussão, inserida no âmbito da segurança pública, deve ser viabilizada mediante a arrecadação de impostos, o que evidencia a inconstitucionalidade da taxa instituída para tal fim pelo Estado. Não se desconhece, entrementes, que o Sodalício Mato-grossense, ao reconhecer a inconstitucionalidade da TACIN quando do julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, modulou os efeitos de sua decisão atribuindo-lhe efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. Entretanto, em consulta ao processo acima referenciado verifica-se que a decisão declaratória da inconstitucionalidade ainda não precluiu, de modo que ausente seu trânsito em julgado, prevalece o teor da decisão exarada pelo STF ao julgar a ADI nº 2908/SE, o qual deve ser aplicado de forma ex tunc. Nesse sentido, aliás, orienta a hodierna jurisprudência da Corte Mato-grossense: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI N.º 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. A ausência de modulação dos efeitos do julgado pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da TACIN. 2. Nos termos da Súmula n.º 213 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. 3. Recurso provido, sentença retificada em parte. (TJMT, Ap nº 10434657220198110041, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 13.06.2023, sem grifos no original) RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, o Órgão Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio, modulando, contudo, os efeitos da decisão para lhe conferir contornos ex nunc, a fim de que a eficácia plena se dê a partir do seu trânsito em julgado. 2. Sucede que referido acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos, que versam justamente acerca da apontada modulação de efeitos. 3. Assim, à míngua de posicionamento definitivo acerca da questão por esta Corte de Justiça, de rigor a observância do quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que recentemente também afastou a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso, sem qualquer limitação temporal. (TJMT, AI nº 10116691220218110003, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 12.06.2023, sem grifos no original) Assim, de rigor o pronunciamento da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). Sob outro enfoque, verifica-se que para além da cobrança da TACIN, o fisco também pretende o pagamento de dívida tributária decorrente do não pagamento do ICMS por estimativa simplificada. Com efeito, é cediço que a cobrança do ICMS no âmbito deste Estado encontra regulamento na Lei nº 7.098/1998, sendo sabido, também, que o Regime de Estimativa Simplificada para apuração e pagamento do ICMS foi instituído pelo Decreto estadual nº 392/2011. Não obstante, é de trivial sabença que a conduta do fisco acima referenciada foi declarada ilegal e inconstitucional por não observar o processo legislativo necessário para sua consecução. Equivale dizer, pois, que o Regime de Estimativa Simplificada do ICMS fere a legalidade e a constitucionalidade por ter sido introduzido no ordenamento jurídico por meio de decreto e não de lei, em flagrante dissonância às regras estatuídas no art. 150 Constituição da República e no art. 97 Código Tributário Nacional, os quais transcreve-se, respectivamente: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Destarte, uma vez que o Regime de Estimativa Simplificada do ICMS foi criado sem observância ao princípio da legalidade, é flagrantemente ilegal e inconstitucional sua exigência do contribuinte. A propósito do tema em debate, colhe-se da hodierna jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR — ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO REGULAMENTO DO ICMS — DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1.944/1989, VIGENTE À ÉPOCA — REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632265/RJ EM REPERCUSSÃO GERAL — OBSERVÂNCIA — Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) — ILEGALIDADE — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR — TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DEMONSTRAÇÃO. Ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que “A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral). Do mesmo modo, quanto a taxa de prevenção e combate a incêndio – TACIN, “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF). Demonstrada a inconstitucionalidade dos tributos que fundamentam a execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ofício e a nulidade da CDA é possível por meio de exceção de pré-executividade, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. (TJMT, AI nº 10115104920198110000, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, j. 24.04.2021, sem grifos no original) Assim, igualmente imperiosa a declaração, ex officio, da nulidade da cobrança do ICMS por estimativa simplificada.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECLARO, ex officio, INEXIGÍVEIS a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e do ICMS por Estimativa Simplificada, em face do reconhecimento incidental da ilegalidade e da inconstitucionalidade dos atos reguladores das matérias, motivo pelo qual DECLARO NULA a CDA que instrui o processo e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. ISENTA a fazenda exequente do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade e aliado ao fato de que a matéria foi pronunciada de ofício. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...].