Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0012016-70.2014.8.11.0015..
REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR(A): ADRIANO RIBEIRO DE JESUS Vistos etc. ADRIANO RIBEIRO DE JESUS ajuizou a presente produção antecipada de provas em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, a fim de que seja apresentada a custódia dos cheques. Narrado que tentado pela via administrativa obter os referidos documentos, mas não foi possível, pela recusa da parte requerida, a não lhe restar outra alternativa, senão ingressar com a presente demanda. Pediu ao final, a procedência da ação, com a condenação da parte requerida nos ônus de sucumbenciais. Atribuído valor a causa de R$ 17.752,73. Juntados documentos. Liminar deferida em Id. 58930354, pág. 38/41, a determinar fossem apresentadas as cópias dos contratos referentes a custódia doas cártulas dos cheques. Citada, a parte requerida apresentou a contestação em Id. 58930354, pág. 44/49. Preliminarmente ressaltou a inépcia da petição inicial. Discorreu sobre a impossibilidade de apresentar os supostos contratos posto que inexistem. Pela ausência de litigiosidade, sustentou a inexistência de condenação em sucumbência. Instada, a parte autora não se manifestou. Acordão acostado em Id. 82360908 extirpando a multa estipulada em decisão inicial. Relatados e examinados. Fundamento e Julgo. Calha o julgamento antecipado da lide pelas questões aqui postas em debate não exigirem dilação probatória, nos moldes do art. 382 do CPC, descabendo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato que se quer evidenciar, nem sobre as respectivas soluções ou consequências jurídicas. Aliás, inadmissível defesa ou recurso, salvo em caso de indeferimento de produção da prova. Possível a produção de qualquer prova, se relacionada com os mesmos fatos, balizada apenas para contornar a demora em eventual produção conjunta. É o que estipulam os §§ do referido art. 382 do CPC. Sustentou, ainda em preliminar, a parte requerida a ausência de interesse processual, por supostamente não ter sido comprovada pela autora a pretensão resistida. Entretanto, referida preliminar não merece prosperar. Configurada está a pretensão resistida, já que a parte requerida não forneceu os documentos pretendidos na via administrativa, a resultar na propositura da ação. Preliminar que não se sustenta e deve ser relegada. Calha ressaltar que o novo Código de Processo Civil consagrou o direito autônomo à prova, toda prova, e não apenas à prova prévia testemunhal, depoimento pessoal ou pericial, como era a vocação literal do antecessor CPC. Demais, desvinculou o requisito da urgência e da necessidade de uma demanda principal (preparatória ou incidental) para a sua produção, como regrava anteriormente. Esta última pode existir ou não, de acordo com os desdobramentos que a prova antecipada tenha vocação de produzir, ou seja, em prol do objeto almejado, se dependente ou vinculado, ou autônoma, prevenindo direito e valendo por si só. O que é bastante salutar. Muito embora, às vezes, é possível distinguir caráter misto a tal vocação, podendo, num momento, servir ou não a um processo principal, e noutro ou desde o início valer ou convencer em si mesma. O interessado, após a vigência do atual CPC, pode valer-se de medida probatória autônoma, geral, com autorização do juiz, para propor ou não futura demanda melhor instruída. Essa magnitude mais elástica tem a ver com a efetividade da jurisdição. Ou melhor, do livre acesso a uma ordem jurídica justa (CF, art. XXXV), aos meios capazes, tanto endoprocessual como exoprocessual, de alcançar a pacificação social, por qualquer instrumento hábil e justo de solução de conflitos. A propósito, o escólio arguto do Mestre Barbosa Moreira, “Notas sobre o Problema da ‘Efetividade’ do Processo”, in “Lições de Direito Processual Civil”, pp. 27-28: Alexandre Freitas Câmara, Lúmen Júris, Vol. I, 2005: “O processo, para ser efetivo, precisa atender a cinco postulados: dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos e posições jurídicas de vantagem contemplados no ordenamento; com instrumentos utilizáveis (...), para reconstituição de fatos relevantes para que a decisão do juiz corresponda a verdade, assegurando a quem tem uma posição jurídica de vantagem, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que faz jus; com o mínimo de dispêndio de tempo e energias”. Nesse viés, houve uma salutar ampliação da visão de incidência da produção antecipada de provas. Ou seja, o juiz pode autorizar – ou não – a produção antecipada de qualquer tipo de prova, inclusive daquelas que poderão não ser usadas em juízo, se for o caso, sobretudo com o propósito de, elucidar fatos e esclarecer as partes, prevenir litígios ou adiantar autocomposição, evitar o perecimento doa elementos de convencimento, conhecer previamente os fatos, contornar ou possibilitar o ajuizamento de ação, além de outros meios de solução ágil e adequada de conflitos de interesses. Quanto aos fundamentos legais, a antecipação da prova pode ser requerida quando: 1) há fundado receio de que possa se tornar difícil ou impossível a sua verificação no curso de processo; 2) quando a prova a ser produzida possa facilitar a autocomposição ou qualquer outra solução plausível de eventual conflito; 3) ou permitir o prévio conhecimento dos fatos de modo a justificar ou evitar ações judiciais, conforme dispõe os incisos I a III do art. 381 do Código de Processo Civil. O que restou preenchido no caso em tela, tanto que deferida a perícia pretendida. In verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...)”. Sobre produção antecipada de provas, leciona o insigne processualista Fredie Didier Junior: “Ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária”. (In Curso de Direito Processual, vol. 2, Editora Jus Podivm, 10ª edição, p. 137). Assegurar a prova sob qualquer aspecto tem alicerce no due process of law, de que são corolários o direito de petição, o contraditório e a ampla defesa. A esse respeito, acentuam Marinoni-Arenhart-Mitidiero, in “Código de Processo Civil Comentado”, 2ª edição, Ed. RT, 25/02/2016: “Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso de processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à “produção antecipada de provas”, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa- ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo existirá, sequer cabendo ao juiz, neste procedimento, valorar a prova colhida (art. 381, §2º, CPC)”. Nesse passo, a parte autora visa a obtenção de documentos que comprovem a contratação do seguro de vida de seu esposo, que teve negado o pagamento do prêmio. Ao que tudo indica, um consumidor que deve ter facilitado o seu acesso aos documentos da contratação e a obter informações claras a respeito. Insta salientar que, ao contrário do alegado pela parte requerida em sua defesa, é perfeitamente admitido o ajuizamento de produção antecipada de provas para a apresentação de documentos. Nesse passo, seguem julgados ora compilados com destaques: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - POSSIBILIDADE. É admissível a produção antecipada de provas quando a parte pretende obter documentos para que tenha prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo desnecessário se perquirir a presença de periculum in mora”. (TJMG - AC: 10000190777722001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019); “Apelação Cível – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO AUTÔNOMA – POSSIBILIDADE. 1. Discute-se no presente recurso a adequação da propositura de Ação de Produção Antecipada de Provas na hipótese de a prova a ser produzida ser suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o seu prévio conhecimento possa justificar ou evitar o ajuizamento de eventual ação principal. 2. O art. 381, do CPC/15, prevê que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inc. I); b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inc. II), e c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inc. III). 3. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC." (REsp 1.774.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/11/2018). 4. A par disso, entretanto, mesmo que firmado sob a égide do CPC/73, ante a normatização especial existente no sistema jurídico bancário, permanece aplicável à hipótese de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos), proposta como medida preparatória, o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a exibição, nesses casos, à: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) à comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) ao pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015). Precedente Qualificado do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida”. (TJMS - AC: 08002714320198120052 MS 0800271-43.2019.8.12.0052, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019). Logo, a antecipação da prova se mostra relevante, pois com a apresentação dos documentos pretendidos pela instituição financeira demandada a parte autora poderá verificar a regularidade ou não da negativa do pagamento do prêmio. E até mesmo possibilitar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito entre as partes, a evitar o ajuizamento de demanda futura. Destarte, pelo constante no caput e § 2.º do art. 382 do CPC, cabe ao juízo apenas acatar a documentação trazida e não se pronunciar quanto os fatos. Com isso, o pedido da parte autora merece acolhimento, eis que não foram acostados os documentos almejados. Por derradeiro, a ação cautelar de produção de provas visa garantir ou prevenir direito das partes, sendo, em regra, de cunho voluntário. Se não tiver contenciosidade, como não há neste caso, não haverá caráter condenatório, que afasta a regra sucumbencial regular. Compete ao julgador apenas a homologação da prova produzida. Nesse compasso, a parte requerida não resistiu ao pleito e nem, por isso, sucumbiu. Apenas atendeu ao ordenado pela justiça, inclusive alardeando o desinteresse processual, sendo-lhe facultado o contraditório e a ampla defesa. O que inviabiliza onerá-la com as verbas sucumbenciais. Assim, deve a parte autora, que postulou a produção da prova, assumir as custas e as despesas processuais, descabendo falar em honorários advocatícios da contraparte, estes pela inexistência de litigiosidade. Vide, a respeito, os seguintes arestos (destacados): “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos. Pretensão resistida não configurada”. (Ap. 70081509382, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/05/2019); “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência”. (TJ-MG - AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017); “AÇÃO CAUTELAR – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AUTORA QUE AJUÍZA A AÇÃO PARA REQUERER A JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – RÉ QUE PROVIDENCIA A JUNTADA DO DOCUMENTO – DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA ALTERADA PARA ESSA FINALIDADE. Recurso provido”. (TJ-SP 10029912020188260577 SP 1002991-20.2018.8.26.0577, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018).
Ante o exposto, hei por bem refutar as preliminares arguidas, para julgar procedente o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, de maneira a determinar que a parte requerida, em 10 dias, forneça ao requerente os documentos ao contratos e cártulas dos cheques em custódia. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios da contraparte, pela inexistência de efetiva litigiosidade. Todavia, essa condenação sucumbencial resta suspensa por até 05 anos, quando restará prescrita ao final, se o interessado não demonstrar nesse ínterim que a condição econômico-financeira da parte autora tenha superado a hipossuficiência. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 15 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema.