Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0002082-20.2020.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Desconsideração da Personalidade Jurídica
Sociedade
Empresas
DIREITO CIVIL
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
07/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Partes do Processo
SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA
CPF
453.***.***-72
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Autor
LENIR AMELIA EBERLE
Terceiro
LEOCIR EBERLE
CPF
285.***.***-49
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Reu
EDENILSON EBERLE
CPF
701.***.***-59
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Reu
EMERSON EBERLE
CPF
788.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
RENNAN DE MORAES RIBEIRO
OAB/MT 21039
·
CPF
736.***.***-34
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·
Representa: Autor
MAURO BASTIAN FAGUNDES
OAB/MT 8907
·
CPF
928.***.***-91
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA
CPF
453.***.***-72
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Autor
LENIR AMELIA EBERLE
Terceiro
LEOCIR EBERLE
CPF
285.***.***-49
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Reu
Movimentações
Juntada de Certidão
17/10/2023, 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/09/2023, 01:18
EDENILSON EBERLE
CPF
701.***.***-59
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Reu
EMERSON EBERLE
CPF
788.***.***-34
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Reu
DILLE TAFARELLO
CPF
137.***.***-87
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Reu
LEDUINO EBERLE
CPF
285.***.***-34
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Reu
LENIR AMELIA EBERLE
Reu
DEMANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
CNPJ
15.***.***.0001-84
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Reu
Recebidos os autos
18/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 05:45
Arquivado Definitivamente
18/08/2023, 19:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
18/08/2023, 19:05
Decorrido prazo de EDENILSON EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de EMERSON EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de DILLE TAFARELLO em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de LEDUINO EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de LENIR AMELIA EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:46
Decorrido prazo de LEOCIR EBERLE em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 11:10
Decorrido prazo de LEOCIR EBERLE em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:02
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
Juntada de Certidão
17/10/2023, 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/09/2023, 01:18
Recebidos os autos
18/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 05:45
Arquivado Definitivamente
18/08/2023, 19:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
18/08/2023, 19:05
Decorrido prazo de EDENILSON EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de EMERSON EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de DILLE TAFARELLO em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de LEDUINO EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de LENIR AMELIA EBERLE em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:46
Decorrido prazo de LEOCIR EBERLE em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 11:10
Decorrido prazo de LEOCIR EBERLE em 15/08/2023 23:59.
16/08/2023, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:02
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail -
[email protected]
- telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail -
[email protected]
- telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 0002082-20.2020.8.11.0002 Vistos, etc. Sebastiao Fernandes de Oliveira ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Lenir Amélia Eberle, Leocir Eberle, Leduino Eberle, Dille Tafarello, Emerson Eberle e Edenilson Eberle alegando em síntese que busca a satisfação do crédito por meio da ação de execução proposta no ano de 1992 e desde então não lograram êxito em localizar bens livre das devedoras. Narrou que houve baixa da empresa por liquidação voluntária no ano de 2017 e em razão dessa irregularidade, postulou pela suspensão da execução nº 0000116-04.1992.8.11.0002 desconsideração da personalidade jurídica da empresa Demanorte Indústria e Comércio Ltda. a fim de atingir os bens dos sócios. Na decisão de ID 61359802, acolhida a emenda à inicial, concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao suscitante, indeferido o pedido de tutela, determinada a suspensão da execução e a citação dos suscitados. No ID 84254950 o suscitado Leocir Eberle apresentou contestação impugnando a justiça gratuita deferida ao suscitante; alegou a falta de interesse processual; a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda; a ilegitimidade passiva dos suscitados Lenir Amelia Eberle, Dille Tafarello e Leduino Eberle e no mérito alegou a ausência de elementos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O suscitante apresentou impugnação à contestação no ID 85139923. Em seguida foi realizada busca de endereço dos demais suscitados por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ID 10534637), sendo que o suscitante requereu a citação dos demais suscitados nos endereços indicados no ID 114737550. Na decisão de ID 101849638, foi determinado a intimação do suscitante para promover a citação dos suscitados Lenir Amélia Eberle, Leduino Eberle, Dille Tafarello, Emerson Eberle e Edenilson Eberle. O suscitado Leocir Eberle manifestou no ID 106416049 alegando que o processo principal foi julgado extinto, motivo pelo qual o presente incidente também deverá ser declarado extinto. O suscitante manifestou no ID 114737350 informando o endereço das partes suscitadas que ainda não foram citadas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação a justiça gratuita O suscitado Leocir Eberle contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao suscitante, alegando que não há nos autos comprovação da alegada hipossuficiência, razão pela qual requereu que este juízo promova a busca de bens do executado e que seja revogado o benefício. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira do suscitante recai sobre o suscitado, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas. A esse propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao suscitante. Da perda do objeto Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da demanda, por falta de interesse processual. Isso porque, em 17.02.2020 a ação de execução de título extrajudicial associada (ação nº 0000116-04.1992.8.11.0002) foi extinta sem o julgamento do mérito em virtude do abandono por parte do suscitante/exequente. Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo, assim, qualquer utilidade a suscitante a continuação deste feito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Sentença de indeferimento – Insurgência – Extinção do processo principal de cumprimento de sentença que implica na extinção do incidente acessório – Ressalvado o interesse de agir para propositura de ação autônoma - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21230656620218260000 SP 2123065-66.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/08/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NA HIPÓTESE DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 1. A extinção do cumprimento de sentença (feito principal), sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, torna prejudicada a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida, ante o seu caráter acessório. 2. Recurso conhecido e desprovido. Na hipótese de votação unânime desta colenda Turma, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-DF 07123744020208070000 DF 0712374-40.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, não há outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse processual superveniente. Logo, a extinção desta ação é medida que se impõe. Do dispositivo Com estas considerações, verificada a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Custa pela parte suscitante e honorários advocatícios em favor do patrono do suscitado Leocir Eberle que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo previsto em lei, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/07/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2023, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2023, 17:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 13:34
Conclusos para decisão
13/01/2023, 17:27
Publicado Despacho em 19/12/2022.
19/12/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
17/12/2022, 01:16
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 08:50
Expedição de Outros documentos
15/12/2022, 16:02
Expedição de Outros documentos
15/12/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2022, 16:02
Conclusos para decisão
11/11/2022, 13:26
Juntada de Petição de manifestação
10/11/2022, 15:03
Publicado Despacho em 26/10/2022.
29/10/2022, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
29/10/2022, 10:01
Devolvidos os autos
24/10/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2022, 17:39
Conclusos para decisão
10/06/2022, 13:46
Ato ordinatório praticado
06/06/2022, 18:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 13:22
Decorrido prazo de DEMANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 13:22
Publicado Intimação em 19/05/2022.
19/05/2022, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
19/05/2022, 02:38
Expedição de Outros documentos.
17/05/2022, 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
17/05/2022, 15:18
Publicado Intimação em 10/05/2022.
10/05/2022, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 18:03
Juntada de Petição de diligência
01/05/2022, 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/05/2022, 16:31
Ato ordinatório praticado
29/04/2022, 16:56
Ato ordinatório praticado
29/04/2022, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/03/2022, 16:09
Expedição de Mandado.
17/03/2022, 14:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
19/08/2021, 06:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
19/08/2021, 06:14
Publicado Decisão em 28/07/2021.
28/07/2021, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
28/07/2021, 05:46
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
26/07/2021, 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
26/07/2021, 14:19
Conclusos para decisão
22/07/2021, 17:43
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2020, 12:49
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2020, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
16/09/2020, 01:29
Publicado Despacho em 16/09/2020.
16/09/2020, 01:29
Expedição de Outros documentos.
14/09/2020, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 13:54
Expedição de Outros documentos.
14/09/2020, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
11/09/2020, 02:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
11/09/2020, 02:25
Ato ordinatório praticado
10/09/2020, 13:19
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 18:58
Conclusos para decisão
09/09/2020, 18:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/03/2020, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/03/2020, 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
18/03/2020, 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
18/03/2020, 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
16/03/2020, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
16/03/2020, 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
06/03/2020, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
03/03/2020, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
02/03/2020, 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
17/02/2020, 01:45
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
17/02/2020, 01:35
Documentos
Sentença
•
24/07/2023, 16:49
Despacho
•
15/12/2022, 16:02
Despacho
•
24/10/2022, 17:39
Documento de comprovação
•
06/05/2022, 16:54
Decisão
•
26/07/2021, 14:19
Despacho
•
14/09/2020, 13:54
Outros documentos
•
10/09/2020, 13:19
25/07/2023, 00:00