Decorrido prazo de LEOCIR FUZINATO em 31/03/2026 23:59
01/04/2026, 02:14
Decorrido prazo de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/03/2026 23:59
01/04/2026, 02:14
Decorrido prazo de FABIANO FARIA MOURA em 31/03/2026 23:59
01/04/2026, 02:14
Publicado Sentença em 10/03/2026.
10/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 03:37
Expedição de Outros documentos
06/03/2026, 14:19
Homologada a Transação
06/03/2026, 14:19
Conclusos para julgamento
06/03/2026, 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
22/10/2025, 16:34
Juntada de Certidão
22/10/2025, 16:34
Processo Desarquivado
22/10/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/07/2024, 02:03
Documentos
Sentença
•06/03/2026, 14:19
Sentença
•06/03/2026, 14:19
01/04/2026, 02:14
Publicado Sentença em 10/03/2026.
10/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 03:37
Expedição de Outros documentos
06/03/2026, 14:19
Homologada a Transação
06/03/2026, 14:19
Conclusos para julgamento
06/03/2026, 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
22/10/2025, 16:34
Juntada de Certidão
22/10/2025, 16:34
Processo Desarquivado
22/10/2025, 16:34
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/07/2024, 02:03
Recebidos os autos
06/07/2024, 02:03
Arquivado Definitivamente
06/05/2024, 12:37
Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 12:37
Decorrido prazo de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59
04/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de FABIANO FARIA MOURA em 02/05/2024 23:59
04/05/2024, 01:04
Decorrido prazo de LEOCIR FUZINATO em 02/05/2024 23:59
04/05/2024, 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
10/04/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos
08/04/2024, 14:05
Juntada de certidão
07/04/2024, 15:04
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
07/04/2024, 15:04
Juntada de intimação de pauta
07/04/2024, 15:04
Juntada de intimação de pauta
07/04/2024, 15:04
Juntada de manifestação
07/04/2024, 15:04
Juntada de certidão
07/04/2024, 15:04
Juntada de petição de habilitação nos autos
07/04/2024, 15:04
Juntada de certidão
07/04/2024, 15:04
Juntada de acórdão
07/04/2024, 15:04
Juntada de acórdão
07/04/2024, 15:04
Juntada de embargos de declaração
07/04/2024, 15:04
Juntada de intimação de pauta
07/04/2024, 15:04
Juntada de intimação de pauta
07/04/2024, 15:04
Juntada de certidão
07/04/2024, 15:04
Juntada de acórdão
07/04/2024, 15:04
Juntada de intimação de acórdão
07/04/2024, 15:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
07/04/2024, 15:04
Processo Reativado
07/04/2024, 15:04
Devolvidos os autos
07/04/2024, 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
14/11/2023, 18:23
Ato ordinatório praticado
14/11/2023, 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
14/11/2023, 14:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
21/10/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
21/10/2023, 04:31
Decorrido prazo de LEOCIR FUZINATO em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:00
Decorrido prazo de LEOCIR FUZINATO em 17/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 18:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
17/10/2023, 18:27
Publicado Sentença em 22/09/2023.
22/09/2023, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos
20/09/2023, 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/09/2023, 11:01
Conclusos para decisão
24/08/2023, 12:24
Decorrido prazo de LEOCIR FUZINATO em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:43
Juntada de Petição de contrarrazões
11/08/2023, 14:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
07/08/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 15:17
Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/08/2023, 17:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003836-43.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: LEOCIR FUZINATO
REQUERIDO: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA, FABIANO FARIA MOURA
Vistos etc. Ação indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência movida por LEOCIR FUZINATO, em face de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA. e FABIANO FARIA MOURA, todos qualificados nos autos. Afirma que no dia 22/12/2015, trafegava pela Rodovia BR 163 sentido Sinop/Sorriso na altura do KM 829,5 observando sua preferencia e sinalizando sua manobra, tentou adentrar na Rua Colonizado Ênio Pepino que fica paralela à Rodovia e foi violentamente colidido pela camionete Hillux, de propriedade do primeiro requerido e conduzida pelo segundo demandado, o qual trafegava nitidamente acima dos limites de velocidade da vida, que naquela rua é 40 km/h, tendo deixado ainda de observar a placa de “PARE” que sinalizava o local. Narrado que sofreu danos materiais e morais em razão da imprudência da parte requerida. Requereu ao final, a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida em danos que somam R$ 51.194,44. Juntou documentos de Id. 5785022/5786203. Decisão inicial de Id. 8250907. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera (Id. 9415417). O requerido contestou em Id. 11029777, com os documentos de Id. 11029795/11029872. Preliminarmente sustentou a ilegitimidade ativa da parte requerente posto não ter comprovado ser proprietário do veículo. No mérito redarguido a ausência de culpabilidade no sinistro, sustentando que ocorreu por culpa exclusiva do requerente. Defendido estar trafegando pela Rua Colonizador Ênio Pipino sendo que o requerente ao optar por ingressar na via paralela, primeiramente deveria ter sinalizado bem como reduzido a velocidade e assegurado que o requerido finalizasse sua passagem, tendo em vista que já tinha avançado e muito a faixa PARE no momento que o autor surgiu. Sustentado que o requerente dirigia de maneira irregular com mais de um passageiro e ali havia travesseiro grande, uma verdadeira desordem que ocasiona risco e obsta a visão do motorista no momento da manobra. Em tese subsidiária declarou a culpa concorrente. Dito inexistir comprovação dos danos materiais despendidos para o conserto do Caminhão da parte requerente assim como dos danos emergentes e danos morais. Requereu a total improcedência da ação. Impugnação à contestação em Id. 11464074. Feito saneado em Id. 12516558 que designou audiência de instrução e julgamento. Foi realizada em 04/04/2022, no entanto, as partes desistiram da oitiva de testemunhas (Id. 84130088). Memorias finais acostados nos Id. 85866211 e Id. 85901477. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela parte requerida. Isso porque o condutor do veículo sinistrado em acidente de trânsito, ainda que não seja o proprietário ou prove ter suportado os danos materiais, mas demonstrando que sofreu o dano, tem legitimidade para propor a ação de indenização. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. Superada essa questão e inexistindo outras, passo ao mérito. Para configurar a obrigação de indenizar é necessária a presença de alguns elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente, mediante ação ou omissão, antijurídicas, ou um erro de conduta consistente em culpa; a resultar num dano; e a aferição do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano. Dicção do art. 186 do Código Civil. In verbis: “art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E se se comete ato ilícito, de acordo com a dicção legal suso transcrita, causando dano a outrem, exsurge a obrigação de indenizar, conforme regra do art. 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o ato ilícito, leciona o insigne doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, in “Instituições de Direito Civil”, Vol. I, 18.ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 420: "O ato ilícito tem correlata à obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado". Tão somente para reforçar o entendimento, calha o escólio de Silvio de Salvo Venosa, em sua obra “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, 13.ª edição. Ed. Atlas, São Paulo, ano 2013, p. 24: “[...] os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é, portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil [...]. O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve reverter-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgrida um dever”. Já para Maria Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”, 19.ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, ano 2005, p. 43: “A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiros, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”. Caio Mário da Silva Pereira, em outra obra sua “Responsabilidade Civil”, 7.ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, ano 1996, p. 54, assegura que: "Em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico". Sendo assim, para que seja possível falar em responsabilidade civil, imprescindível à presença de uma conduta antijurídica, omissiva ou comissiva, um dano decorrente e o nexo de causalidade ligando esses dois elementos. Quanto à conduta antijurídica, aduzido pela parte requerente que o ato ilícito da parte requerida caracterizou-se no momento em que não respeitou a legislação de trânsito, não respeitando a placa de pare, invadiu a preferencial, tudo em alta velocidade, ocasionando o acidente que teve por consequência danos materiais puros, lucros cessantes e danos morais. Calha frisar que está sedimentado na jurisprudência pátria que o boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, com base nas informações colhidas no local dos fatos, goza de presunção “juris tantum”. Entretanto, como a própria expressão latina assinala, referida presunção, por ser relativa, autoriza provas, sendo estas ônus da parte contra quem recai a presunção, produzi-las no sentido de elidi-la. Nesse sentido, segue aresto ora compilado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. É cediço que o Boletim de Ocorrência, por ser lavrado por autoridade policial, de acordo com as informações colhidas no local dos fatos, goza de presunção relativa de veracidade dos fatos descritos, incumbindo à parte contra quem recai a presunção fazer prova em sentido contrário. Caso em que a versão dos fatos narrada pela autora à autoridade policial no local do acidente difere em muito daquela exposta na inicial. Ausência de prova de que o demandado conduzia seu veículo pela faixa da esquerda, interceptando sua trajetória, ao converter à direita. Desta forma, recaía sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o dever de comprovar que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa daquela descrita no boletim de ocorrência e que a colisão ocorreu em decorrência de agir culposo do réu, o que não se verificou. Honorários advocatícios recursais arbitrados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJRS - AC: 70076605690 RS, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 19/04/2018, Publicado no DJE em 24/04/2018). Consta no histórico do boletim de acidente de Id. 5785099, sem quaisquer restrições de visibilidade, havia claridade solar; a pista – revestida de pavimento asfáltico – estava em bom estado de conservação e devidamente sinalizada. O documento referenciado traz a seguinte narrativa fática: “Diante da solicitação via COPOM, esta GUPM deslocou até o local, onde as vítimas (condutor e passageira da camioneta), o corpo dos bombeiros já haviam encaminhados os mesmo para o hospital regional. Sendo que os referidos veículos envolvidos encontravam em seu ponto de repouso. De acordo com a versão do condutor do veículo – I – cavalo trato, que o mesmo trafegava pela Rodovia 163, que ao adentrar na rua paralela a Rodovia Rua Ênio Pipino veio a envolver em acidente com o veículo II, qual trafegava pela Rua Ênio Pipino, sentido Bairro Alto da Glória Centro. Que ambos os veículos apresentam danos materiais de grande monta nas partes frontais. Sendo os mesmo liberados no local para seus respectivos proprietários. Diane dos nossos levantamentos do local do acidente, observamos que o condutor do deixou de observar a placa de “PARE” invadindo a via preferencial. Diante do exposto foi confeccionado o presente BAPM e registrado na DEL POL CIVIL as devidas providências”. Conforme consta, a parte requerida seguia pela Rua Rua Ênio Pipino, enquanto a parte requerente seguia pela BR 163 e adentrou a Rua Ênio Pipino e neste trecho, era sua preferencial. Segue-se daí a conclusão inarredável de que a causa do acidente foi à imprudência da parte requerida, que não obedeceu à placa de “PARE” e invadiu o cruzamento, inclusive, neste ponto, a preferencial era do requerente e causou o acidente em inobservância ao art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. O Boletim de Ocorrência, que aponta para tal conclusão, exige prova concreta para que a respectiva presunção de veracidade seja ilidida, o que, não data vênia ocorreu. Embora o requerido tenha afirmado que o requerido estaria em alta velocidade por isso não conseguiu evitar a colisão, não restou demonstrado nos autos. Do mesmo não demonstrou que já estava no cruzamento e teria sido colidido pelo caminhão, na verdade ocorreu exatamente o contrário. Tanto que a colisão deu-se ao lado do motorista do caminhão. Se a dinâmica tivesse ocorrido do modo narrado pela parte requerida, teria que ter batido do lado do passageiro do caminhão. Assim, a parte requerida não obedeceu à placa de pare, invadindo a preferencial ocasionando o sinistro de forma imprudente. Pelas fotos também e pelas informações constantes do Boletim de Acidente é possível extrair que o local não possuía nenhum declive de modo a dificultar a visão da parte requerida. Mesmo que ela tenha alegado que o travesseiro existente na cabine do caminhão poderia ter atrapalhado alguma visibilidade, não demonstrou nada a respeito. Aliás, o lado suspostamente bloqueado a visão não corresponde à dinâmica do acidente. Provas que competia à parte requerida, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, já que alardeado e não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cuja presunção lhe é favorável. Assim, no caso sub examine, resta incontroverso a culpa da parte requerida pelo evento danoso (acidente de trânsito) que causou danos à parte requerente. Sobre os danos materiais, a parte requerente pleiteou o valor de R$ 21.713,88 devidos aos danos ocasionados no caminhão e R$ 20.000,00 pelos meses que deixou de auferir renda. No tocante aos danos materiais, é cediço que devem ser efetivamente comprovados para que possa haver sua indenização, posto que o direito proíba o enriquecimento sem causa. Desta forma, os pedidos procedem integralmente, posto que pelas inúmeras notas fiscais, peças etc. acostados pela parte requerente demonstram os danos realmente sofridos em decorrência do sinistro. Danos materiais na soma de R$ 21.713,88 a permitir juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406; e CTN, art. 161, § 1.°, do CTN), na forma dos arts. 405 do Código Civil e 240, caput, do CPC, a partir da data de citação; e corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC, publicado pelo IBGE, indexador nacional, similar aos índices gerais de preços, que bem reflete a corrosão inflacionária da moeda pátria, a contar da data de desembolso do referido valor, de acordo com o verbete n.º 43 da Súmula do STJ e Lei n.° 6.899/1981. Quanto aos lucros cessantes, devem ser equacionadas algumas questões. Os lucros cessantes estão previstos no art. 402 do Código Civil, traduzidos naquilo, demonstrável, plausível, que a parte razoavelmente deixou de lucrar. Observe a redação da Lei: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. “Lucro cessante consiste naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. O critério do razoável é para ser examinado em cada caso concreto mediante a prudência do juiz; não pode a indenização converter-se em enriquecimento do credor” (Código Civil Interpretado, Silvio de Salvo Venosa, Ed. Atlas, 2.ª edição, São Paulo, 2011, p. 457/458). Nesse passo, malgrado a parte requerente tenha afirmado que auferia renda mensal no importe de R$ 15.000,00, não demonstrou isso nos autos. Aliás, nada a comprovar sobre sua renda. Inexistentes quaisquer notas, Carta de Frete Eletrônica, etc. No mesmo rumo, não ficou comprovado o tempo em que o veículo realmente ficou parado para conserto. Nesse passo, os lucros cessantes são indevidos. Improcede também os danos morais. Acerca da definição de danos morais, merece observação o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.426.710/RS ao consignar que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. Ainda sobre o tema, válidas são as lições do festejado jurista Sérgio Cavalieri Filho: “Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitados. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 77.) Feitas tais considerações, embora se reconheça que acidentes como o discutido nos autos geram transtornos e incômodos aos envolvidos, não se pode olvidar que o reconhecimento do dano extrapatrimonial exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem, privacidade e bom nome da parte. Assim, não obstante o sinistro possa ter trazido transtornos, inexistem provas capazes de demonstrar que o acidente causou-lhes lesões, ou mesmo alguma consequência extraordinária a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral. Ora, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração às partes, tal como o caso dos autos, que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo o que de fato não ocorreu in casu. Vale dizer, que o requerente não produziu provas dos efeitos negativos decorrentes do sinistro, como a existência de sequela física ou psíquica a justificar a reparação por danos morais. Com respaldo na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. O mero envolvimento em acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou lesões de ordem física ou psíquica, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais”. (TJ-MG - AC: 10000212351498001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022); “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003804-93.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 01.03.2021)”. (TJ-PR - RI: 00038049320208160182 Curitiba 0003804-93.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2021). Assim, inexistentes os danos morais pleiteados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida, a indenizar a parte autora em R$ 21.713,88 pelos danos materiais sofridos, corrigida e com juros na forma acima assinalados. Diante da existência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deve a parte requerente arcar com o importe de 50% e a requerida com o importe 50% das aludidas verbas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
24/07/2023, 16:15
Conclusos para julgamento
07/06/2022, 15:54
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 18:27
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2022, 15:36
Juntada de Termo de audiência
05/05/2022, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2022, 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
05/05/2022, 16:48
Conclusos para despacho
05/05/2022, 15:49
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2022, 14:47
Decorrido prazo de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
25/03/2022, 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/03/2022, 13:45
Ato ordinatório praticado
11/03/2022, 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2022, 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2022, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/03/2022, 10:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
25/02/2022, 17:58
Audiência de Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
25/02/2022, 17:55
Decorrido prazo de FABIANO FARIA MOURA em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 06:00
Decorrido prazo de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 06:00
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2022, 16:12
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2022, 17:49
Publicado Decisão em 24/01/2022.
25/01/2022, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 05:54
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
19/01/2022, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
04/04/2018, 10:30
Juntada de Petição de petição
04/04/2018, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
13/03/2018, 18:02
Conclusos para despacho
20/02/2018, 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
24/01/2018, 14:32
Juntada de Petição de contestação
06/12/2017, 19:20
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2017, 17:32
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2017, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2017, 15:57
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 14:20 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
07/11/2017, 17:55
Audiência conciliação cancelada para 13/11/2017 14:20 #Não preenchido#.
07/11/2017, 17:54
Audiência conciliação cancelada para 16/10/2017 13:00 #Não preenchido#.
07/11/2017, 17:53
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 14:20 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
10/10/2017, 17:23
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2017, 13:51
Publicado Intimação em 09/10/2017.
09/10/2017, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2017, 00:15
Ato ordinatório praticado
05/10/2017, 17:34
Publicado Intimação em 24/08/2017.
24/08/2017, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/08/2017, 19:20
Audiência conciliação redesignada para 16/10/2017 13:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
22/08/2017, 18:28
Ato ordinatório praticado
22/08/2017, 18:24
Publicado Intimação em 18/08/2017.
19/08/2017, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/08/2017, 13:45
Audiência conciliação designada para 13/10/2017 10:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
16/08/2017, 15:54
Ato ordinatório praticado
16/08/2017, 15:51
Ato ordinatório praticado
16/08/2017, 15:24
Juntada de certidão
14/08/2017, 18:11
Juntada de Petição de certidão
14/08/2017, 18:11
Audiência conciliação realizada para 14/08/2017 DAS 13:00 HORAS ÀS 13:30 HORAS Sala de Audiência do CEJUSC - Edifício do Fórum de Sinop/MT.
14/08/2017, 17:43
Juntada de Petição de petição
14/08/2017, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/08/2017, 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2017, 12:19
Expedição de Mandado.
07/07/2017, 13:55
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2017, 17:24
Ato ordinatório praticado
03/07/2017, 14:09
Publicado Decisão em 29/06/2017.
02/07/2017, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/07/2017, 00:26
Ato ordinatório praticado
29/06/2017, 15:56
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 13:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
28/06/2017, 13:24
Expedição de Outros documentos.
28/06/2017, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2017, 09:25
Ato ordinatório praticado
22/06/2017, 14:56
Conclusos para despacho
22/06/2017, 14:53
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2017, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/05/2017, 00:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEOCIR FUZINATO - CPF: 305.012.889-53 (REQUERENTE).