Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002732-94.2018.8.11.0010..
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: JESSICA MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JESSICA MARTINS DE OLIVEIRA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, onde pleiteia a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Contudo, perlustrando os autos, nota-se que o autor ingressou com pedido de execução de sentença somente 11/07/2023, logo o seu direito encontra-se prescrito, pois o transito em julgado da sentença proferida nos autos ocorreu em data de 25/10/2019, então, por se tratar de ação de reparação civil, conforme entendimento e. STF, o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial é o mesmo lapso de prescrição da ação originária, conforme enunciado da Súmula 150/STF, qual seja 03 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Da reparação Civil: “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642).” E ainda: Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça coadunando com referido posicionamento: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese:
Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória” (REsp 1155060/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016 – destaquei). Portanto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, vez que transcorrido o prazo trienal a contar o trânsito em julgado (25/10/2019), a execução de sentença foi pleiteada somente em 11/07/2023. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c art. 487, inciso II, do CPC e súmula 150 do STF. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito