Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002484-55.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de ação de adjudicação compulsória proposta por espólio de Manoel Alves Cotrim, representado por Edivaldo Alves Cotrim, Eronilza Alves Bueno, Eronice Alves Cotrim, Edneuza Lima Cotrim da Silva, e Gilda de Lima Cotrim, contra espólio de Osvaldo da Costa Ferreira, representando por Raquel Moraes Madureira, todos qualificados na petição inicial. O juízo notou aparente ausência de interesse processual e de legitimidade, tanto ativa como passiva, além da ausência de apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido, por isso determinou a intimação dos autores para emendarem a petição inicial (id. 124129604). A emenda foi apresentada por eles ao id. 125199313. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os autores primeiro não cumpriram a ordem de apresentar os fundamentos jurídicos do pedido, pois não a atenderam em emenda, assim, a exordial não preenche o requisito do inciso III do artigo 319 do CPC e, como tal, já merece o indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do mesmo diploma legal. E não só por isso, as partes também deixaram de demonstrar a presença de interesse processual e de legitimidade, tanto ativa como passiva. Importa mencionar que o interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC), deve ser compreendido pelo binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 75. Salvador: JusPodivm, 2016). E que legitimidade para agir “é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 44. Salvador: JusPodivm, 2016). Todavia, há algumas razões que indicam a ausência de ambos os institutos no caso concreto. A um porque os autores desejam ingressar com ação de adjudicação compulsória contra o espólio de Osvaldo Costa Ferreira, pois o extinto ainda constaria como proprietário registral dos imóveis objetos da ação, porém, instruem a inicial com contrato de compra e venda celebrado com terceira, ou seja, Eliane Mara de Moraes Ferreira, sem demonstrarem a cessão de tais direitos a ela. A referida circunstância ou indica a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que a terceira é quem teria prometido a venda dos bens; ou a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o extinto não teria figurado como promitente vendedor para que dele fosse exigida a outorga da escritura definitiva de compra e venda; ou, ainda, indica a inadequação da via eleita, pois, se o extinto não for o promitente comprador e a terceira não tiver recebido os direitos para venda do bem, então o caso não se amoldaria ao caso abstrato da ação de adjudicação; tudo conforme inteligência do artigo 1.418 do CC. Os requerentes, ao se manifestarem sobre a referida razão em emenda à exordial, defenderam que Eliane é inventariante do espólio de Osvaldo e, por isso, celebrou o negócio jurídico o representando, porém, além do contrato de compra e venda ter sido celebrado em nome dela e não em nome do espólio representado por ela, o inventariante só possui o poder de alienar bens do espólio se ouvidos os interessados (demais sucessores) e houver autorização do juiz do inventário (artigo 619, caput e inciso I, do CPC), o que não foi comprovado no caso sub judice. A dois porque o requerimento da adjudicação compulsória prescinde da recusa do promitente vendedor ou de terceiro a quem os direitos forem cedidos, conforme previsto no dispositivo acima mencionado, porém, além de inexistir demonstração da recusa, a representante do espólio, antes mesmo da análise da inicial, já compareceu aos autos para dizer concordar com a transferência do bem (id. 123907807). Afirmam os autores que a recusa advém de suposta impossibilidade dos sucessores do espólio de recolherem tributos relacionados ao bem, porém a questão não guarda relação com a outorga da escritura definitiva de compra e venda, cuja recusa autoriza o requerimento da adjudicação. Aliás, a ação de adjudicação compulsória não se presta a burlar o recolhimento de impostos, não isentando a parte de recolher aqueles que recaem sobre o bem e necessários para averbação da alienação junto à matrícula. A três porque também há impossibilidade jurídica no pedido de tutela jurisdicional final apresentado pelos autores, tendo em vista que não é requerida a adjudicação em nome do promitente comprador do contrato que guarnece a exordial. Aliás, o espólio de Manoel Alves Cotrim e a cônjuge supérstite Gilda de Lima Cotrim, autores da ação, sequer constam no contrato em questão, o que também indica ilegitimidade ativa. Não obstante relato dos demandantes de que a promitente compradora revendeu o bem aos autores, além de inexistir comprovação do alegado, a referida situação não resultaria em legitimidade para requerer a adjudicação compulsória relacionada à venda anterior, o que, inclusive, resultaria em salto da cadeia dominial. A propósito, embora indicado o espólio de Manoel Alves Cotrim como autor, a certidão de casamento da cônjuge supérstite, documentos pessoais e a certidão de óbito que instruem a inicial estão em nome de João Alves Cotrim, enquanto Manoel é indicado nos documentos como genitor de João; havendo, nessa situação, nova aparência de ilegitimidade ativa, o que sequer foi corrigido pelos requerentes em emenda à inicial. Assim, em que pese os argumentos apresentados pelos autores, legalmente não restam demonstrados o interesse processual e a legitimidade ativa e passiva. Além do mais, os autores ainda pediram em emenda à inicial que fosse declarada a desnecessidade de citação do réu, acrescendo, portanto, à exordial pedido ao total arrepio da lei, sobretudo da Constituição Federal, já que a ação de adjudicação compulsória é de natureza contenciosa, de sorte que, além de inexistir respaldo jurídico, a ausência de citação violaria o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, integrante do rol dos direitos e garantias fundamentais e previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF. Portanto, somando-se a isso a ausência de apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido alhures mencionada e de interesse processual e legitimidade ativa e passiva, impera-se o indeferimento da petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 330, incisos II e III, ambos do CPC. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, incisos II e III, ambos do CPC e declaro extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas ou honorários sucumbenciais, considerando a natureza da ação e que sequer houve o recebimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002484-55.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Analisando a petição inicial, noto que não apresentados os fundamentos jurídicos do pedido, faltando o requisito previsto no artigo 319, inciso III, do CPC. Observo, ainda, aparente ausência de interesse processual e legitimidade pelas razões que seguem. A um porque os autores parecem desejar ingressar com ação de adjudicação compulsória contra o espólio de Osvaldo Costa Ferreira, pois o extinto ainda constaria como proprietário registral dos imóveis objetos da ação, porém, instruem a inicial com contrato de compra e venda celebrado com terceira, ou seja, Eliane Mara de Moraes Ferreira, sem demonstrarem a cessão de tais direitos a ela. A referida circunstância ou indica a ilegitimidade passiva do espólio, uma vez que a terceira é quem teria prometido a venda dos bens; ou a impossibilidade jurídica do pedido, visto que o extinto não teria figurado como promitente vendedor para que dele fosse exigida a outorga da escritura definitiva de compra e venda; ou, ainda, indica a inadequação da via eleita, pois, se o extinto não for o promitente comprador e a terceira não tiver recebido os direitos para venda do bem, então o caso não se amoldaria ao caso abstrato da ação de adjudicação; tudo conforme inteligência do artigo 1.418 do CC. A dois porque o requerimento da adjudicação compulsória prescinde da recusa do promitente vendedor ou de terceiro a quem os direitos forem cedidos, conforme previsto no dispositivo acima mencionado, porém, além de inexistir demonstração da recusa, a representante do espólio, antes mesmo da análise da inicial, já compareceu aos autos para dizer concordar com a transferência do bem (id. 123907807). A três porque também há impossibilidade jurídica no pedido de tutela jurisdicional final apresentado pelos autores, tendo em vista que não é requerida a adjudicação em nome do promitente comprador do contrato que guarnece a exordial. Aliás, o espólio de Manoel Alves Cotrim e a cônjuge supérstite Gilda de Lima Cotrim, autores da ação, sequer constam no contrato em questão, o que também indica ilegitimidade ativa. A propósito, embora indicado o espólio de Manoel Alves Cotrim como autor, a certidão de casamento da cônjuge supérstite, documentos pessoais e a certidão de óbito que instruem a inicial estão em nome de João Alves Cotrim, enquanto Manoel é indicado nos documentos como genitor de João; havendo, nessa situação, nova aparência de ilegitimidade ativa. Insta mencionar que o interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC), deve ser compreendido pelo binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 75. Salvador: JusPodivm, 2016). E que legitimidade para agir “é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 44. Salvador: JusPodivm, 2016). Portanto, intimem-se os autores para emendarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os fundamentos jurídicos do pedido e demonstrando a existência de interesse e legitimidade de agir ou adequando os termos de sua pretensão para que os haja, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito