SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADO LIDER DOS SEGUROS DPVT
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO SILVA
OAB/MT 18408·CPF·Representa: Autor
LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
OAB/MT 8506·CPF·Representa: Réu
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MG 123907·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
19/03/2024, 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/12/2023, 03:10
Recebidos os autos
18/12/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
21/11/2023, 07:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:37
Arquivado Definitivamente
17/11/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos
17/11/2023, 13:14
Juntada de Alvará
17/11/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos
30/10/2023, 16:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Juntada de Petição de relatório social
25/10/2023, 13:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:51
Documentos
Sentença
•24/07/2023, 18:09
Decisão
•26/11/2021, 17:50
21/11/2023, 07:37
Arquivado Definitivamente
17/11/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos
17/11/2023, 13:14
Juntada de Alvará
17/11/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos
30/10/2023, 16:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 05:03
Juntada de Petição de relatório social
25/10/2023, 13:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
20/10/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 09:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
11/10/2023, 13:42
Decorrido prazo de ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 07:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 05:03
Decorrido prazo de ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 05:03
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001751-86.2018.8.11.0003..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS Vistos etc. ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS manejou a presente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados, alegando que sofreu sequelas no membro inferior esquerdo (Tíbia), no dia 08/10/2016, em virtude de acidente de trânsito e que, por isso, teria direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório no montante de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais), vez que, do total de R$ 13.500,00 a que faria jus, teria recebido, em sede administrava, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sem prejuízo das verbas de sucumbência. Com a inicial vieram documentos (ID.12210858 e ss.). Contestação apresentada no ID. 12807252, pugnando pela improcedência da demanda, acostando documentos. A parte autora apresentou impugnação no ID. 22534913. Em segundo instância, fora determinada a realização da prova pericial, a qual fora realizada consoante laudo pericial de ID. 84580929, em seguida, intimadas as partes para manifestarem (ID. 91342683), ambas quedaram-se inertes, consoante certidão de ID retro. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inexistindo questões processuais para apreciação, passo ao mérito da liça. Compulsando os autos, vislumbro que o acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2016, que resultou em lesão a autora, demonstrou-se evidenciado nos autos pelos documentos acostados, principalmente pelo Boletim de Ocorrência (ID. 12210921). Outrossim, em atenção a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, senão vejamos: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” (ressaltamos) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” Neste contexto, registra-se que em situações como a controvertida nos autos, o E.TJMT tem se manifestado da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA SUSEP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.945/2009 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO HABILITADO – ESCALONAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE COMPROVANTES BANCÁRIOS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA NA CONTA DO BENEFICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...)Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada, através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Lei nº. 11.945/2009. Não há que se falar em pagamento da diferença da indenização securitária quando a pretensão inicial foi previamente atendida na via administrativa. (TJMT - 1004668-32.2019.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023)” (grifamos). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR rejeitada – existência de prévio requerimento administrativo – mérito CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.945/2009 – NECESSIDADE DE SER ESCALONADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA, EM ATENDIMENTO À REPERCUSSÃO E GRAU DA INVALIDEZ – LAUDO CONCLUSIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO GRAU DA INVALIDEZ E AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – SÚMULA 474 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A atual orientação do STF é no sentido de ser imprescindível a demonstração do pedido feito na esfera administrativa e, consequentemente, a negativa de pagamento para a configuração da pretensão resistida, nas ações de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o que restou observado no caso concreto sendo evidente o interesse de agir da parte autora. Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Lei nº. 11.945/2009. (N.U 1009452-28.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) Destarte, tendo o acidente em questão acarretado a invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo (tíbia), o montante a ser indenizado, in casu, é o referente a 50% (grau de debilidade do membro inferior esquerdo apurado em pericia – ID. 84580929) de 70% (perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), do valor máximo de R$13.500,00, indenizável pela nº Lei 6.194/74, ou seja, R$4.725,00. Na mesma esteira, observa-se que a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), consoante documento de ID. 12807266, havendo o pagamento integral do que lhe era devido, não fazendo jus a qualquer complementação, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade de tal verba fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG (ID. 9445744). No mais, AUTORIZO o levantamento da importância, relativamente aos honorários periciais, em favor do expert nomeado na espécie, mediante a expedição do competente alvará. Preclusas as vias recursais, pagas as custas e inexistindo requerimento para cumprimento deste comando judicial no prazo legal, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
25/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 18:09
Julgado improcedente o pedido
24/07/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 18:09
Conclusos para despacho
06/10/2022, 12:26
Ato ordinatório praticado
20/09/2022, 15:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 20:32
Decorrido prazo de ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 03:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
03/08/2022, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 03:48
Expedição de Outros documentos.
01/08/2022, 15:01
Ato ordinatório praticado
11/05/2022, 10:38
Ato ordinatório praticado
06/04/2022, 16:30
Ato ordinatório praticado
26/03/2022, 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/03/2022, 21:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/01/2022 23:59.
28/01/2022, 10:03
Decorrido prazo de ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 08:28
Publicado Decisão em 30/11/2021.
30/11/2021, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
30/11/2021, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
30/11/2021, 21:16
Expedição de Outros documentos.
26/11/2021, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2021, 17:50
Conclusos para despacho
22/11/2021, 18:49
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2021, 23:15
Juntada de certidão
20/12/2020, 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/09/2020, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2020, 16:04
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2020, 12:10
Publicado Despacho em 29/07/2020.
29/07/2020, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
29/07/2020, 01:52
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2020, 11:18
Expedição de Outros documentos.
27/07/2020, 11:18
Conclusos para despacho
21/07/2020, 10:16
Ato ordinatório praticado
09/07/2020, 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
17/06/2020, 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/06/2020, 18:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 11:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
22/05/2020, 18:09
Publicado Sentença em 04/05/2020.
04/05/2020, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
15/04/2020, 01:02
Julgado improcedente o pedido
13/04/2020, 10:34
Expedição de Outros documentos.
13/04/2020, 10:34
Conclusos para julgamento
24/03/2020, 20:26
Ato ordinatório praticado
24/03/2020, 20:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 01/11/2019 23:59:59.
02/11/2019, 03:30
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2019, 00:02
Publicado Despacho em 17/10/2019.
17/10/2019, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/10/2019, 00:57
Expedição de Outros documentos.
15/10/2019, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2019, 15:04
Conclusos para despacho
14/10/2019, 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
13/08/2019, 01:58
Audiência conciliação realizada para 25/07/2019 09:00 na sala de audiências de conciliação.
25/07/2019, 09:50
Juntada de Petição de petição
19/07/2019, 15:41
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 09/07/2019 23:59:59.
10/07/2019, 02:30
Decorrido prazo de ELISABETHE ANTONIA DOS SANTOS MORAIS em 09/07/2019 23:59:59.
10/07/2019, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2019, 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2019.
19/06/2019, 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2019.
19/06/2019, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2019, 00:23
Expedição de Outros documentos.
12/06/2019, 16:37
Expedição de Outros documentos.
12/06/2019, 16:37
Audiência conciliação designada para 25/07/2019 09:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
16/05/2019, 16:12
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2019, 00:21
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2019, 15:21
Conclusos para decisão
25/10/2018, 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/05/2018, 15:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2018 23:59:59.
16/05/2018, 01:32
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2018, 07:47
Publicado Despacho em 27/04/2018.
27/04/2018, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/04/2018, 00:05
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2018, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2018, 08:35
Conclusos para decisão
23/04/2018, 16:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/04/2018, às 17h20 2ª VARA CÍVEL.
23/04/2018, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2018, 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte