Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003445-25.2020.8.11.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELAINE NUNES DE CARVALHO Endereço:.,.,., VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCELO RODRIGO KRAIESKI Endereço:.,.,., SCHROEDER - SC - CEP: 89275-000 Advogado do(a) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO ELIANDRO DUTRA COLLA - SC54918
Vistos. ELAINE NUNES DE CARVALHO ingressou com a presente ação em face de MARCELO RODRIGO KRAIESKI, onde alegou a requerente que conviveu maritalmente com o requerido desde 1º de janeiro de 2012 até 07 de fevereiro de 2019. Que não tiveram filhos. Que há bens a partilhar. O feito seguiu seu normal trâmite até que as partes entabularam acordo (id. 72321035). As partes juntaram declarações de testemunhas afirmando sobre a convivência alegada e o período. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade é a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, §3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Sobre a comprovação de união estável, insta salientar a seguinte lição de Euclides de Oliveira, in verbis: “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros. Os requisitos para a configuração da União Estável são: a) convivência, b) ausência de formalismo, {...}, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais. Não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.”(OLIVEIRA, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed., 2003). Assim, a forma consensual que tomou a ação após o acordo celebrado entre as partes, bem como as demais provas constantes dos autos, resta evidente o “affectío maritallis” e a “coabitação”, sendo plenamente possível, pois, o reconhecimento da sociedade. Diante do exposto homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, de modo que Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC, e em consequência, reconheço a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre ELAINE NUNES DE CARVALHO e MARCELO RODRIGO KRAIESKI pelo período de 1º de janeiro de 2012 até 07 de fevereiro de 2019. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito