Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I –
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial manejado pelo exequente pretendendo executar contrato celebrado com a parte executada e por ela não adimplido. II – Indefiro a petição inicial. Anote-se que, para a propositura de ação de execução como a presente, mostra-se imprescindível a presença do documento a que a lei denomina de título executivo (art. 784 do CPC), entretanto, tal documento não se faz presente aos autos. Não se pode negar que consta dos autos documento consistente no contrato, contudo, não ostenta ele a configuração de título executivo extrajudicial, uma vez que destoa do que prescreve a norma constante do art. 784, inciso III do CPC, vez que não há no referido contrato a assinatura de duas testemunhas, mas tão-somente de uma. Conforme se colhe do contrato, as partes que assentiram – além da contratada e do contratante – compõem o quadro de funcionários da empresa contratada, não possuindo, pois, a qualidade de “testemunha” além daquela indicada em campo específico. Tal fato serve para demonstrar que na forma como se apresenta não configura um título executivo que possibilite, de pronto a ação executiva na forma pretendida pela parte exequente. E nesse passo, não havendo título executivo, não se há de possibilitar a instauração de processo de execução, haja vista que o título se mostra em meio hábil e imprescindível para deflagração da referida demanda. Assim é da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO ADITIVO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO. 1- Apenas é título executivo "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas", conforme dispõe o art. 585, II, do CPC. 2 - Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp 598.094/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010) III – Assim, restando ausente nos autos documento necessário à instauração da ação de execução pretendida pela parte autora (título executivo judicial/extrajudicial), impõe INDEFERIR a petição inicial, o que se faz com esteio na norma do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso I e art. 485, inciso I, todos do CPC. Intime-se e após, arquive-se. Cumpra-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito