Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais inicialmente ajuizada por Celina Alves de Oliveira em desfavor de Lojas Riachuelo S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, aduzindo que a autora fez um Seguro Familiar pela loja ré Riachuelo no ano de 2007 com o Cartão nº 02077.632176.104, Apólice 2360.5000402-01, Processo Susep nº 10.005289/99-84-AP, com o pagamento mensal incluso na fatura do cartão, no valor de R$ 12,95. Narra que autora foi acometida pela síndrome do túnel do carpo e não consegue utilizar as mãos, bem como com a tendinopatia na coluna, o que a deixa totalmente incapaz (CID 10 G56.0 e CID 10 M75.8.). Aduz que a autora solicitou o pagamento do seguro, mas foi indeferido sob a alegação de que o boleto do mês de agosto/2014 não foi pago, e a ré não questionou a invalidez da autora. Discorda do débito alegado, defendendo que sempre honrou seu compromisso. Requer a procedência da demanda para a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais sobre o seguro contratado para invalidez permanente ou parcial; ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e nas verbas de sucumbência. A ré Lojas Riachuelo apresentou contestação (Id. 12501867), levantando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, aduz que a ré em nada contribuiu para o dano alegado pela autora e não possui sequer autonomia para realizar análise de sinistro, tampouco para conceder ou recusar indenização; que ao tempo do sinistro (08/08/2014) a cobertura estava suspensa, vez que a autora deixou de efetuar o pagamento das mensalidades de maio a julho de 2014, sendo correta a negativa e que ainda que estivesse adimplente, a doença que a acomete por esforço repetitivo (L. E. R.) não possui cobertura. Requer o acolhimento da preliminar, da prejudicial de mérito ou a improcedência da demanda. A corré Mapfre também apresentou contestação (Id. 12727014), levantando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende que não há prova de que a autora estaria efetivamente incapaz total ou parcialmente e de caráter permanente em decorrência de acidente pessoal; discorre sobre os limites da apólice; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar. Requer o acolhimento da prejudicial de mérito ou a improcedência da demanda, na eventualidade, que eventual condenação fique adstrito aos limites da apólice. Réplica no arquivo de Id. 15465887. Consta decisão saneadora no arquivo de Id. 67359263, onde restou rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição, deferida a produção de prova pericial e postergada a análise da necessidade da produção da prova oral. Foi informado o óbito da parte autora (Id. 85531080) e determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual (Id. 87807426). Houve a habilitação dos herdeiros da de cujus autora, sendo Miguel Milton de Oliveira, Robson Rogério Alves de Oliveira, Rogina Glaucia Aparecida de Oliveira Santos e Regis Marcio Alves de Oliveira (Id. 89950687), o qual foi deferido e determinada a intimação do perito acerca da possibilidade de realização da perícia médica de forma indireta (Id. 90217899). O laudo pericial aportou aos autos (Id. 93175709) e sobre ele as partes se manifestaram, e na ocasião a ré Mapfre requer a extinção do processo diante do falecimento da segurada (Ids. 94953400, 77178967 e 95351650). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo, eis que a prova oral requerida não irá contribuir para o deslinde do feito, razão pela qual a indefiro. E convém registrar que o pedido versa sobre direito patrimonial transmissível, razão pela qual os herdeiros podem receber eventual verba indenizatória securitária, assim, não há falar em extinção do processo pela morte da segurada no curso da lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização de seguro DPVAT. Insurgência contra a r. decisão que, diante do falecimento do autor, não extinguiu o processo e admitiu a habilitação dos herdeiros bem como manteve a determinação de produção de prova pericial indireta. O direito ao recebimento da indenização securitária é patrimonial, não personalíssimo. Cabível a habilitação dos herdeiros por causa do falecimento do demandante. Dicção do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Possibilidade de averiguação da invalidez do de cujus mediante a produção de prova pericial indireta. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174048-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Negritei. No mais, necessário salientar que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que estão caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90. Tomando por base a Lei Consumerista, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, que está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e que não se confunde com a hipossuficiência. O artigo 757 do Código Civil estabelece que: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Para a doutrina o seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. É incontroverso que foi firmado contrato de Seguro de Acidentes Pessoais, conforme se vê do Certificado Individual anexado no Id. 12727056. Nota-se que na referida apólice consta cobertura para morte acidental, invalidez permanente por acidente e decessos/funeral. Quanto à alegação da parte ré de que a cobertura foi negada em razão da suposta inadimplência da autora/segurada, sabe-se que é abusiva a cláusula contratual que autoriza a suspensão automática do contrato sem que o segurado seja previamente constituído em mora através de notificação, conforme Súmula 616 do STJ, o que não foi comprovado pelas requeridas, ônus que lhes competia (art. 373, II, CPC). Veja: “Súmula 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Ato Contínuo. Extrai-se do laudo pericial a seguinte conclusão (Id. 93175709): “5. Conclusões: Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre doença degenerativa crônica e inflamatória, não relacionada a trauma em ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral e os sintomas apresentados pela autora. Periciada não apresentava invalidez permanente por doença ou acidente uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades de tratamento para os seus problemas de saúde descritos nos autos de acordo com perícia médica indireta e os parâmetros da SUSEP para invalidez permanente”. (Negrito e destaque no original. Também negritei). Nas condições gerais – resumo, consta a seguinte exclusão (Id. 10595513 - Pág. 4): “RISCOS EXCLUÍDOS Estarão excluídos da Cobertura de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do seguro os eventos ocorridos em consequência de: a) quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como as doenças infecciosas e parasitarias transmitidas por picadas de insetos; (Negritei). Nas condições gerais também consta a seguinte exclusão (Id. 10595513 - Pág. 4): “7.2. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE [...]. 7.2.2.3. Não se incluem no conceito de acidente pessoal: a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; (Negritei). Conforme exame pericial, a parte autora não apresenta invalidez por doença ou acidente, assim, não há como prosperar o pleiteado. Em que pese a parte autora apresentar o julgado na esfera federal de que o auxílio-doença foi convertido em aposentaria por invalidez (Id. 95351662), é certo que não apresentou qualquer prova de que se tornou definitiva, ou seja, do trânsito em julgado. Ademais, Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017), e o que foi rebatido pelo expert nessa demanda. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, ficará a exigibilidade suspensa. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito