Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018691-17.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: PEDRO FACCIN
EXECUTADO: SEVERINO ALVES DE SOUZA
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pretensão de “ação monitória”, ajuizada por PEDRO FACCIN em face de DENISE HEUKO DA SILVA e SEVERINO ALVES DE SOUZA, ambos qualificados (ID. 123775408). De proêmio, faz se necessária, por se tratar de um dos pressupostos processuais, a observância quanto a competência do Juízo frente a matéria que lhe foi proposta, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de Princípio de Ordem Pública. Desta feita, o Magistrado tem por obrigação legal analisar a presença ou não, dos pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. Logo, os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para processar e julgar a ação monitória, em razão da incompatibilidade de ritos. Ademais, o artigo 3º da Lei 9.099/95, dispõe sobre a competência do JEC, e em seu inciso II diz o seguinte: “Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...) II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.” Ou seja, o artigo 275 do CPC dispõe sobre as causas as quais será observado o procedimento SUMÁRIO. Adiante, no que tange ao cabimento de ação monitória nos Juizados Especiais, trago um enunciado do FONAJE: "Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". E neste sentido é o entendimento jurisprudencial, a corroborar com este juízo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIALÍSSIMO. ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2. Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade. Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado. Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3. E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4. A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. […] (TJDFT, Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 240 - grifo nosso). Desta feita, é evidente a incompatibilidade de ritos, sendo que a própria marcha processual deste feito comprova. Na sistemática do Juizado Especial, após recebida a petição inicial, ocorre automaticamente a designação de audiência de conciliação com a citação da parte Requerida para o seu comparecimento. Por outro lado, no rito especial da Ação Monitória distribuída determina-se a citação da parte requerida para pagamento. A incompatibilidade da Ação Monitória perante o Juizado Especial é pacificada em nossa jurisprudência. Vide: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006319826, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 30/03/2017 - grifo nosso). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço de ofício da INCOMPETÊNCIA deste JUÍZO para o processamento da Ação eis que dotada de rito especial e JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/95. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito