Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000752-06.2010.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO DECISÃO
Vistos. Nomeio para realização do certame o Leiloeiro Oficial WELLINGTON MARTINS ARAUJO, inscrito na JUCEMAT sob n°17 e Leiloeiro Rural inscrito na FAMATO sob n°61, com endereço Rua Custodio de Melo, 630, bairro Cidade Alta, Cuiabá–MT, CEP n. 78030- 435, Telefone n. (65) 99997-1717. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição ou acordo, a comissão devida será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga, pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. Em havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. Servindo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro nomeado a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada dos autos, extração de cópias, fotografias dos bens e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo à aumentar a publicidade do leilão. Intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge/companheiro, caso haja hipótese legal, para que tome ciência de que os bens penhorados serão levados a hasta pública, ficando ciente que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. Deverá o leiloeiro adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 24 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta