Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0001010-69.2018.8.11.0098..
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de J L DE CAMPOS e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou, em id: 123046263, pela desistência da presente ação, ante a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, que criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF - Unidades Padrão Fiscal. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide posta não exige maiores delongas. A exequente perseguia o adimplemento do débito tributário exequendo, contudo, com a promulgação da lei Estadual, esta autorizou a desistência das ações, cujo valor da dívida seja inferior a 160 UPF, razão porque pugnou pela extinção do feito sem ônus para as partes. Assim, inexistindo interesse da exequente no prosseguimento do feito, não resta a este juízo outra solução que não seja a extinção. Ademais, os executados anuíram com o pedido. Nesta senda, homologo o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em razão da presente sentença, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. HOMOLOGO a renúncia do prazo recursal. Isento de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Havendo penhora/restrição, proceda-se com o desbloqueio imediatamente. Tendo em vista a nomeação e a prestação de serviços advocatícios do Dr. Otávio Simplicio Kuhn, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no importe de 01 (um) URH, levando em consideração a extensão dos serviços prestados e a tabela da OAB, atento aos princípios gerais do direito, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento já que o réu é pobre na forma da Lei. No sentido dos arbitramentos supra, não há qualquer ilegalidade na fixação dos valores de forma diversa da tabela da OAB, quando se baliza nas peculiaridades do caso concreto, veja-se o entendimento do nosso E. TJMT, em que referencia a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E FIXOU HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO – INSURGÊNCIA QUANTO A TABELA DA OAB/MT – NATUREZA INFORMATIVA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR – VALOR QUE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. São devidos honorários advocatícios ao profissional da advocacia nomeado defensor dativo, na ausência de representante da Defensoria Pública na localidade. “No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp1206432/SC – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 20/09/2018 – Dje 26/09/2018)”. (NU 0000864-72.2016.811.0106, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DES. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020. (TJ-MT 10001553320198110100 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). EXPEÇA-SE a competente certidão. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixas de estilo. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito