Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004902-70.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: ALINE BORREGO SOARES
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. A controvérsia dos autos cinge-se quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção de FGTS. Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública. Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas. Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público. É a síntese do necessário. MÉRITO Sobre o tema importante frisar que a CF/88, em seu art. 7º assegura ser direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, dentre outros, o fundo de garantia do tempo de serviço. Compulsando os autos verifica-se que a parte Autora não comprovou a continuidade da contratação para comprovação de seu aludido direito. O §1º do artigo 264 da norma referenciada é clarividente quanto ao período de vigência das contratações, que é de seis 06 meses podendo ser prorrogado até o limite de vinte quatro 24 meses. Sendo assim, levando em consideração que a parte Autora teve seu primeiro contrato temporário iniciado em 03/2017 e o seu último contrato encerrado em 01/2019, verifico que a renovação ficou dentro do período permitido por lei de 24 meses. Com efeito, sem que tenha havido sucessivas renovações do contrato temporário, não há que se falar em violação ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por julgar improcedente a pretensão autoral. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC. Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito