Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0022254-27.2013.8.11.0002..
AUTOR: ROGERIO LUIZ IFRAN RATIER, ALESSANDRA FORTES DA SILVA
REU: BARACAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME TESTEMUNHA: CONFIANTE DA FRENTE, JORGE LUIZ RATIER, JURANDIR NEGRETTI
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ROGÉRIO LUIZ IFRAN RATIER e ALESSANDEA FORTES DA SILVA em desfavor de JOÃO BARACAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Devidamente citada a requerida apresentou contestação no id. 59526459 - Pág. 3/8. Na decisão constante no id. 59526464 - Pág. 10/13, foi determinada a juntada da cópia atualizada do imóvel e da União. Com a juntada da matricula, constando que a propriedade foi transferida para terceiros, determinou- se a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial (id. 59526474 - Pág. 5). Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da autora (id. 123426988). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Em análise aos autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, na pessoa do seu procurador, para emendar à inicial, incluindo a atual proprietária do imóvel no polo passivo da ação, não o fez. Cumpre anotar que, em se tratando de ação fundada em direito real, usucapião, a regularização do polo passivo com indicação da proprietária constante na matrícula do móvel era indispensável para o prosseguimento da ação, sob pena de nulidade processual. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL URBANO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - CITAÇÃO DE TODOS OS CÓ-PROPRIETÁRIOS - NECESSIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - CABIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Não tendo ocorrido a citação de um dos co-proprietários do imóvel, impõe-se a nulidade do processo, para que seja determinada a emenda da petição inicial, por força do que dispõe o art. 47, do CPC. - Verificando-se que nem todos os co-proprietários do imóvel usucapiendo foram citados para integrar o polo passivo do feito, impõe-se a decretação da nulidade e a cassação da sentença.” (TJ-MG - AC: 10569110014887002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2015) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CITAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tratando-se de ação fundada em direito real resulta necessária a citação do proprietário e dos cônjuges para compor a lide. Outrossim, tratando-se de litisconsórcio necessário, necessária a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo (art. 47 do CPC/73). Sentença desconstituída” APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70080112279 RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019) (negritei) Nessa esteira, tendo sido oportunizado à parte Autora, por duas vezes, a emenda da exordial, para incluir o litisconsorte passivo necessário e juntar documento indispensável à propositura da ação, e não o realizando de forma satisfatória, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A esse respeito colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.2. Recurso desprovido. Sentença mantida.” (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 271/279) (negritei)
Ante o exposto, à vista do desinteresse da parte autora em cumprir o que lhe fora colocado, com fulcro nos artigos 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Todavia, tendo em vista que lhe foi deferido a gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais, antes do recebimento da inicial. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito