Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0058478-07.2014.8.11.0041..
REU: PKF ARMAS E MUNICOES EIRELI - EPP
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, formulado pelo Estado de Mato Grosso, em face de PKF ARMAS E MUNICOES EIRELI - EPP. Na alegação da parte embargante, alega-se que a parte embargada utilizou notas de empenho como base para a execução, afirmando que tais documentos são meramente orçamentários e não possuem força de título executivo extrajudicial. A parte embargante requereu a nulidade da execução, alegando que os embargados não apresentaram o título executivo extrajudicial original no momento da propositura da pretensão, o que estaria em desacordo com o requisito essencial para a formação válida do processo. A embargada impugnou os embargos (id. 60460402 – fls. 19/21). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ).Vige no sistema processual civil brasileiro os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, os quais asseguram ao julgador a condução do procedimento para uma devida prestação jurisdicional com duração razoável art. 5º, LXXVIII, da CF/88.Nesse sentido, é pací/fico no STJ: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença dedados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe22/8/2019). Aduz o embargante que as notas de empenho que embasam a execução são nulas por falta de requisito essencial a sua existência, porquanto não fazem menção ao quantitativo do serviço, seu valor unitário e total, período de sua realização e execução, comprovando, em seu entender, que não houve a liquidação da despesa, o que inviabilizaria o feito executório. No entanto, tal argumento não deve prevalecer. A nota de empenho é de fato um documento suficiente para comprovar o débito, dispensando a apresentação das respectivas notas fiscais, ordem, requisição ou autorização de procedimento. As alegações do embargante não podem ser utilizadas como justificativa para o não pagamento, especialmente quando há prova da entrega do produto ou serviço. Caso contrário, estaria ocorrendo um enriquecimento ilícito por parte da entidade pública, prejudicando o contratante. Ainda, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a nota de empenho, quando preenchidos os requisitos legais, é considerada um título executivo extrajudicial. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.STJ. 2ª Turma. REsp 894726/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/10/2009. “A nota de empenho é sim documento suficiente para atestar o débito, sem do desnecessária a apresentação das respectivas notas fiscais, bem como da ordem, requisição ou autorização de procedimento. As alegações do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir como escusa para o inadimplemento, quando há prova da entrega do produto, sob pena de estar-se incorrendo no enriquecimento ilícito da edilidade, não podendo ser prejudicado aquele que contrata com o Poder Público pela assunção de novo gestor ao cargo de Chefe do Executivo” (TJPB; APL 0000490-67.2013.815.0941; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 26/03/2015; Pág. 15). RPOCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de Recurso Especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso Especial conhecido em parte e improvido. (STJ; REsp 894.726; Proc. 2006/0227154-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/10/2009; DJE 29/10/2009). Ademais, estabelece o art. 58, da Lei nº 4.320/19643, que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para a Administração Pública obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Também é importante ressaltar que o artigo 61 da Lei nº 4.320/19643 dispõe sobre os requisitos que a nota de empenho deve possuir para sua validade. Dessa forma, considerando que a nota de empenho atende a esses requisitos legais, é reconhecido seu enquadramento como título executivo extrajudicial. Portanto, a nota de empenho é considerada um documento hábil para embasar a execução, independentemente da apresentação das notas fiscais correspondentes ou de outras autorizações de procedimento. Art. 61.Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Por fim, ao analisar a documentação contida nos autos de número 0039635-91.2014.8.11.0041, verifica-se no id. 56608279 - páginas 63 a 70, que constam as notas de empenho devidamente discriminadas e assinadas pela autoridade pública competente. Nesses documentos, é possível verificar a descrição completa do valor que a embargada alega ser devido, bem como a comprovação da relação de prestação de serviços entre as partes. Essa documentação reforça a validade e a suficiência da nota de empenho como título executivo extrajudicial, respaldando a legitimidade da execução promovida pela embargante. Assim, as notas de empenho apresentadas pelas embargadas estão em conformidade com as leis mencionadas, bem como com o artigo 784 do CPC/2015. Portanto, não há fundamentos para declarar a nulidade da execução, uma vez que a nota de empenho é reconhecida como título executivo extrajudicial válido e suficiente para embasar a execução. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fundamentando no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0031420-05.2009.8.11.0041. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE