Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0055092-32.2015.8.11.0041..
REU: ATENILZA DA SILVA PEREIRA
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, formulado pelo Estado de Mato Grosso, em face de Atenilza Da Silva Pereira e outros. Narra que a parte embargada, ao promover a execução, não arbitrou o valor da causa do título executivo. Requereu ainda a extinção do feito, sob a alegação de que os embargados não apresentaram a documentação essencial para a propositura da pretensão. Afirma que não houve a apresentação de demonstrativos dos valores executados. Além disso, o embargante questiona a forma como os cálculos foram elaborados pelos embargados, bem como a aplicação dos juros e da correção monetária (id.60195746). A embargada impugnou os embargos (id. 601957461 – fls. 19/24). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ REsp 2.832-RJ).Vige no sistema processual civil brasileiro os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, os quais asseguram ao julgador a condução do procedimento para uma devida prestação jurisdicional com duração razoável art. 5º, LXXVIII, da CF/88.Nesse sentido, é pací/fico no STJ: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença dedados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe22/8/2019). Afirma o embargante a ausência da memória de cálculo e documentos essenciais para a propositura da execução. Entretanto, ao analisar a documentação contida nos autos de nº 0033304-69.2009.8.11.0041, observa-se no id. 59355120 – fls. 154/195, que houve a discrição integral do valor que a embargada afirma que é devido. Além disso, na mesma documentação, encontra-se de forma explícita e em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Info 620), a maneira pela qual foram calculados os juros e a correção monetária. Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito: Repercussão geral Tema 810 – repercussão reconhecida:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” RE 870947 Recurso Repetitivo As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Portanto, não há motivo para alegar a ausência dos requisitos exigidos no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, pois tais exigências não são meras formalidades. Ao contrário, os documentos foram devidamente apresentados aos autos, de forma individualizada em relação a cada embargado, e a aplicação dos juros e correção monetária foi realizada de acordo com o entendimento pacificado dos tribunais mencionados (juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E). Diante da falta de fundamentos para readequação dos valores e da inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento de execução do processo preliminar, a oposição do presente embargos pela fazenda pública deve ser rejeitada. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fundamentando no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0055092-32.2015.8.11.0041. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE CUIABÁ, 19 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito