Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000750-40.2023.8.11.0052..
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Custodiado: Marilia Pereira. Data e horário: Quinta-feira, 20 de julho de 2023, às 13h30. PRESENTES Juiz de Direito: Dimitri Teixeira Moreira dos Santos. Promotora de Justiça: Leandro Túrmina. Advogado: César Luiz Branicio da Silva. Custodiada: Marilia Pereira. OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência na data e horário acima consignados e na sala virtual do aplicativo Microsoft Teams, em pregão, foi constatado a presença dos indicados. 2) Ouvido a custodiada essa relatou não ter sofrido nenhuma agressão. 3) Dada a palavra ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso: ratificou a manifestação já protocolada nos autos, no sentido de que a autoridade policial informou que haveria possibilidades de medidas cautelares diversas a prisão, já que as provas produzidas foram suficientes até o momento. 4) Dada a palavra ao advogado do custodiado: Ratificou o pedido de revogação de prisão temporária formulada nos autos, tendo em vista que a prisão da custodiada nesse momento não é imprescindível mais para a continuidade das investigações no inquérito policial. Especialmente porque todos os mandados já foram cumpridos, fazendo a apreensão de aparelhos celulares e tudo que interessava a investigação. Além disso, a própria autoridade policial informou que não haveria mais a necessidade de se manter a prisão da custodiada. 5) Qualificação oral, perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM -TJMT e manifestações, bem como a fala de todos, registrada pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, conforme mídia que vai em anexo ao presente termo, sem necessidade de transcrição, e mediante ciência prévia da forma e advertência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, conforme artigo 405, §§ 1º e 2º do CPP, artigo 520 e ss. da CNGC/MT e Provimentos na CGJ-MT. 6) Diante a realização da solenidade por meio virtual e em conformidade com o Art. 26 do Provimento Nº 15 de 10 de maio de 2020, somente a assinatura do Juiz responsável pelo ato será necessária. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Espécie: APFD.
Trata-se de comunicação de cumprimento do mandado de prisão n.. 1000575-46.2023.8.11.0052.01.0002-20, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, referente aos autos nº 1000575-46.2023.8.11.0052, em desfavor de Marilia Pereira, que encontra-se reclusa na Delegacia de Policia Civil deste juizo. HOMOLOGO a prisão, visto que não foram constatadas quaisquer ilegalidades que a maculem. Quanto aos pedidos de liberdade provisória aplicando-se medidas cautelares, tais requerimentos devem ser apreciados pelo juízo natural da causa, a quem compete decidir de forma fundamentada, observando as particularidades do caso concreto. Dessa forma, DETERMINO que seja oficiado, COM URGENCIA, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, comunicando, nos autos n. 1000575-46.2023.8.11.0052, para apreciação do pedido de liberdade provisória e, solicitando as providências necessárias para sua regularização Cientifique-se o Ministério Público e Defesa. Após, não havendo mais requerimentos, arquive-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário COM URGÊNCIA. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, que vai assinado pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto