Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1007344-20.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FREDERICO PEREIRA CAVALCANTE NETO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fundamento do DECRETO-LEI 911/69, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FREDERICO PEREIRA CAVALCANTE NETO, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUT1016V, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NWC6C01, RENAVAM: 00276703413, CHASSI: 93YBSR6RHBJ671271. 2. Informa o autor que as partes celebraram Contrato de Financiamento sob o nº 0245467110, garantido por Alienação Fiduciária no valor de R$ 18.229,87 (Dezoito Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e Oitenta e Sete centavos). Afirma que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 02/04/2023, gerando um débito de R$ 26.888,84 (Vinte e Seis Mil e Oitocentos e Oitenta e Oito Reais e Oitenta e Quatro centavos), para purgação de mora. 3. Por tais razões requer, liminarmente, seja decretada a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. Com a inicial vieram os documentos, dos quais se destacam o contrato celebrado e notificação extrajudicial, para demonstração da constituição em mora. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. O sucesso do pleito liminar depende exclusivamente da demonstração e comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, consoante comando legal extraído do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 6. Conforme se vê da análise dos autos, a parte requerida celebrou com a parte requerente um contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo dado como garantia fiduciária o bem descrito na peça inaugural (id. 123989448). 7. Denota-se, ainda, no presente caso, que apesar de devidamente notificada sobre o atraso no pagamento, à parte requerida continuou inadimplente, pelo que está constituída em mora (id. 123989457). 8. Dessa forma, mister a concessão da medida liminar, tendo em vista a presença dos seus requisitos autorizadores. DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO o veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUT1016V, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NWC6C01, RENAVAM: 00276703413, CHASSI: 93YBSR6RHBJ671271. 10. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestar a ação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto art. 3°, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. 11. CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 12. O bem apreendido deverá ser depositado com pessoa indicada pelo requerente, haja vista a inexistência de depósito público nesta Comarca. Não havendo pessoa indicada como depositária, o bem será guardado em algum depósito particular, sob as expensas do requerente. 13. CONCEDO ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC. 14. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. FERNANDO DA FONSÊCA MELO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007344-20.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FREDERICO PEREIRA CAVALCANTE NETO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fundamento do DECRETO-LEI 911/69, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FREDERICO PEREIRA CAVALCANTE NETO, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUT1016V, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NWC6C01, RENAVAM: 00276703413, CHASSI: 93YBSR6RHBJ671271. 2. Informa o autor que as partes celebraram Contrato de Financiamento sob o nº 0245467110, garantido por Alienação Fiduciária no valor de R$ 18.229,87 (Dezoito Mil e Duzentos e Vinte e Nove Reais e Oitenta e Sete centavos). Afirma que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 02/04/2023, gerando um débito de R$ 26.888,84 (Vinte e Seis Mil e Oitocentos e Oitenta e Oito Reais e Oitenta e Quatro centavos), para purgação de mora. 3. Por tais razões requer, liminarmente, seja decretada a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor. Com a inicial vieram os documentos, dos quais se destacam o contrato celebrado e notificação extrajudicial, para demonstração da constituição em mora. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. O sucesso do pleito liminar depende exclusivamente da demonstração e comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, consoante comando legal extraído do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 6. Conforme se vê da análise dos autos, a parte requerida celebrou com a parte requerente um contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo dado como garantia fiduciária o bem descrito na peça inaugural (id. 123989448). 7. Denota-se, ainda, no presente caso, que apesar de devidamente notificada sobre o atraso no pagamento, à parte requerida continuou inadimplente, pelo que está constituída em mora (id. 123989457). 8. Dessa forma, mister a concessão da medida liminar, tendo em vista a presença dos seus requisitos autorizadores. DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO o veículo Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUT1016V, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NWC6C01, RENAVAM: 00276703413, CHASSI: 93YBSR6RHBJ671271. 10. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestar a ação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto art. 3°, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. 11. CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 12. O bem apreendido deverá ser depositado com pessoa indicada pelo requerente, haja vista a inexistência de depósito público nesta Comarca. Não havendo pessoa indicada como depositária, o bem será guardado em algum depósito particular, sob as expensas do requerente. 13. CONCEDO ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC. 14. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. FERNANDO DA FONSÊCA MELO JUIZ DE DIREITO