Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011176-81.2022.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rentalis – Locadora de Máquinas Eireli – Epp. em desfavor de UNS – Construções Reformas e Alvenarias Eireli e Carlos Roberto Gomes Guimarães. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme id 120028237, pleiteando pelo reconhecimento da abusividade da cláusula penal arbitrada em 20% do débito e da nulidade da cobrança dos honorários contratuais. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id 120838152), pugnando pela sua improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rentalis – Locadora de Máquinas Eireli – Epp. em desfavor de UNS – Construções Reformas e Alvenarias Eireli e Carlos Roberto Gomes Guimarães. É sabido que a exceção de pré-executividade é criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que tem por escopo possibilitar a discussão de questões processuais, nos próprios autos da execução e independentemente da interposição de embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, referida regra comporta exceções para permitir, mesmo não havendo segurança do Juízo, que a parte alegue matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e influam no desenvolvimento válido do processo, permitindo-lhe, desde logo, discutir questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos que fulminam de nulidade o título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que dispense produção de provas. Assim, a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual. Além do que, tem como principal argumento não permitir que uma execução prossiga se manifestamente descabida. Em que pese às alegações da parte executada, observa-se que os fundamentos levantados nos autos demandam dilação probatória para a sua apreciação, portanto, incabível a sua discussão por meio da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é oponível apenas para a arguição de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não necessitem de instrução probatória. Na hipótese, os documentos apresentados pela executada para comprovar o pagamento do débito, ante a arguição de falsidade/divergência nas assinaturas de endosso, demandam dilação probatória, o que se mostra impossível de discussão via exceção de pré-executividade. (N.U 1006736-39.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) Sem maiores delongas, observa-se que a matéria discutida não é cabível em exceção de pré-executividade, inexistindo fundamentos para o acolhimento, razão pela qual a REJEITO. Condeno a parte excipiente em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito