Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0000853-30.2009.8.11.0028..
EXEQUENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DA SILVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT em face RICARDO RODRIGUES DA SILVA tendo como objeto Contrato de Prestação de Serviço Educacionais dívida referente a mensalidades vencidas e não pagas no valor de R$ 4.966,47. O feito tramita desde 2009, em que houve apenas uma constrição em 04/09/2014, (pág. 83/85) de valores irrisórios. Portanto, não houve causa suspensiva da prescrição por mais de 08 anos. Aliado a isso, o exequente jamais apresentou outros bens para serem constritos. Pois bem. Diante das considerações, passo à análise do caso concreto, devendo ser observado, como dito, o mencionado precedente. O título que ampara a presente execução é um Contrato de Prestação de Serviço Educacionais. Para a definição do prazo prescricional intercorrente, portanto, deverá ser observada a regra de direito material contida no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil, a qual prevê prazo de 5 (cinco) anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A citação do executado se deu em 27/05/2009 (anexo). A constrição foi efetivada em 04/09/2014. Assim, o prazo de suspensão, deve ser contado a partir 04/09/2014, por um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º da Lei 6.830/1980). Deflagra-se, pois, o prazo prescricional intercorrente e consuma-se a prescrição em cinco anos, conforme a regra de direito material citada. Isso porque, o exequente efetivou nos autos apenas um pedido de suspensão, não logrando êxito em encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Em que pese a designação da hasta pública, o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, uma vez que todas as diligências foram infrutíferas, a carta precatória permaneceu por longo período sem o devido andamento do exequente e não foram encontrados bens a serem constritos, devendo ser reconhecida a prescrição. E isso ocorreu no caso concreto, pois o processo permaneceu sem que o exequente tenha encontrados bens existentes em nome do devedor por mais de 08 anos. Exatamente esse é o entendimento: Ação de Execução. Observância dos termos do IAC no REsp nº 1.604.412. Decisão deferindo a suspensão da execução, nos termos do artigo 791, III, do CPC, com respectiva disponibilização em 04/02/2010. Prazo prescricional de 5 anos iniciado após 1 ano, por aplicação do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.380/1980. Prescrição intercorrente configurada durante a vigência do CPC/73. Não incidência da regra de direito intertemporal disposta no artigo 1056, do CPC/15. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246674-62.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito, relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 07.08.2020). E colhe-se o seguinte do voto condutor: “Também não seria o caso de incidência, ao presente caso, da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.056, do CPC. Em 18/03/2016, quando entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, já havia se consolidado a prescrição intercorrente no presente caso. Dessa forma, não havia mais a situação de execução suspensa, de modo a possibilitar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 1.056, do Novo Código de Processo Civil, de acordo com disposição expressa do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412, em seu item 1.3. Conforme retro detalhado, em 04/02/2010, houve a disponibilização da decisão deferindo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 791, III, do CPC. Todavia, somente em 01/08/2016, o exequente manifestou-se nos autos. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplica-se ao contrato objeto da presente ação de execução o prazo prescricional de 5 anos para exercício da pretensão de exigibilidade do respectivo crédito. Entretanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessário iniciar a referida contagem após um ano da suspensão da execução, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que tem a seguinte disposição: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Portanto, no presente caso, restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve constrição de nenhum bem do devedor, e, portanto, não houve suspensão do prazo prescricional, decorrendo mais de 08 anos entre a citação e a primeira penhora. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para diligenciar no processo, vez que, como dito e estabelecido no precedente obrigatório, só é imprescindível a intimação do exequente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim ficou decidido no recurso especial repetitivo: “Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. (...) Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo”. Sendo assim, inevitável o reconhecimento da prescrição. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, evoluindo o entendimento, pondero que declarada a prescrição intercorrente pela ausência de localização de bens, inviável que tal verba seja arbitrada em favor do advogado da parte executada. Isso porque o princípio da causalidade prepondera sobre o da sucumbência em situações que tais, indubitável que a parte executada deu causa à demanda, inclusive em nada colaborando para o seu regular término pela satisfação do crédito, não se podendo olvidar também dos princípios da boa fé processual e cooperação, imponderável que a parte devedora, de alguma forma, seja beneficiada com o descumprimento da obrigação. Esse é o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o 'vencedor' e o 'vencido' são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. 'O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide' (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1835174/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019). Outro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação' (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1793200/PR, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.09.2019). Por fim: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.769.201, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, 4ª Turma, julgado em 12.03.2019)”. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, e por consequência, DETERMINO a baixa da penhora via Sisbajud e Renajud, eventualmente de bens constrito nos autos. Sem verba honorária em consonância com o entendimento acima citado. P. I. C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito