Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0013512-13.2001.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA GONCALVES
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cuiabá em desfavor de ISABEL CRISTINA GONCALVES, em razão do não adimplemento dos débitos levados a efeito nas certidões de dívida ativa anexas. O despacho que ordenou a citação data de 14/12/2000 – Id. 44104420, fl. 14. Em 28/03/2003 a executada compareceu espontaneamente nos autos, mediante patrono devidamente constituído, para pleitear vistas, ficando a citação regularizada – Id 44104420, fls. 17/18. Na data de 28/11/2005 a Fazenda Exequente foi devidamente intimada para dar impulsionamento ao feito, uma vez cientificada da citação da executada – Id. 44104420, fl. 28. Embora intimada em 2005, somente em 04/12/2012 a Municipalidade retornou aos autos, para postular a penhora de valores via BACEN/JUD, ou seja, após 07 (sete) anos de sua intimação – Id. 44104420, fl. 33/34. A parte executada postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente – Id. 67751790. Intimada para se manifestar, a exequente se limitou tão somente em atualizar o valor do débito – Id. 70327335. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. Compulsando os autos com vagar, observo que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Cediço é que a prescrição intercorrente diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No presente caso, tem-se que o devedor foi citado, no ano de 2003. Após a diligência frutífera da citação por AR, em 2005 o Município tomou ciência e seguiu inerte até o ano 2012. Nesse contexto, ter-se-ia que a Fazenda Pública, desde 2005, possui conhecimento da localização do devedor nos presentes autos, sendo que nenhuma diligência foi requerida pelo ente municipal no decorrer de 07 (sete) anos. Disso decorre que é inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS ao caso concreto, representativo de controvérsia. Isso porque o devedor foi localizado, ao passo que o artigo 40 da LEF é expresso no sentido de que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” (g.n,). Ademais, no caso em tela, há de se verificar que a ação foi ajuizada anteriormente à égide da Lei Complementar n. 118/05, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dava apenas com a citação do devedor, ocorrida nos autos em 2003. Desta feita, interrompido o prazo prescricional em 2003, com a citação do devedor, a prescrição intercorrente restou materializada, no caso concreto, em 2009. Para que se caracterize a prescrição intercorrente, é necessário que por mais de cinco anos não seja dado andamento ao feito pela Fazenda Pública, o que resta configurado nos autos. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Com efeito, a configuração da prescrição intercorrente ocorre com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação da devedora, devendo também ficar caracterizada a inércia da exequente. In casu, evidencia-se a ocorrência da prescrição, pois os autos permaneceram sem qualquer movimentação por um período superior a 5 (cinco) anos. (TJ-MT - APL: 00077904220068110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 25/10/2019) Vale registrar, inaplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ ao presente caso, vez que o afastamento da prescrição intercorrente, no entendimento sumular, demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. Em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, declaro, por sentença, a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito