Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000431-44.2018.8.11.0021..
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES A. DE JESUS - ME
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. MARIA DE LOURDES A. DE JESUS-ME ajuizou a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Aduz que em 12.02.2014 recebeu uma ligação da dona da Relojoaria Suiça sendo indagado se poderia apresentar um cheque no banco no valor de R$ 2.800,00 que teria sido emitido pelo autor, momento em que descobriu que na época da emissão do cheque sua funcionária tinha furtado diversas folhas de cheques, falsificado sua assinatura e efetuado diversas comprar no comércio e descontado diretamente no banco alguns deles, em razão disso, registrou boletim de ocorrência e requereu a sustação de todos os cheques pela agência bancária. Relata que a agência requerida de forma negligente compensou e descontou todos os cheques apresentados sem conferir a autenticidade da assinatura, assim requer a condenação da agência requerida em danos morais no montante de 30 salários mínimos, mais lucros cessantes e danos emergentes no valor de R$ 20.000,00 e dano material equivalente ao montante de cada folha de cheque corrigido em dobro. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 12739452). Citado, o banco requerido apresentou contestação em Id. 13490811, apresentado impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir da autora por ausência de relação com os fatos e irregularidades praticadas pelo banco; requer ainda a inclusão no polo passivo da funcionária que teria adquirido os cheques indevidamente. No mérito, defende o exercício regular de seu direito, bem como a inexistência de danos materiais e morais e inexistência de ato ilícito imputável ao contestante. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 13894220. Proferida decisão saneadora em Id. 88338052, foram afastadas as preliminares aventadas pelo requerido, bem como fixado os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Instados a manifestarem acerca das provas, o banco requereu o julgamento antecipado enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova em audiência. É o relato. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Da análise dos autos, observo os seguintes pontos controvertidos fixados: i. Existência e extensão de danos materiais provocados pela compensação de cheques com assinatura falsa, não emitidos pela parte autora; ii. Caracterização de dano moral indenizável; iii. Responsabilidade da parte requerida pela reparação de eventuais danos. A questão posta nos autos é disciplinada pelo art. 14 e ss do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que o fornecer de serviço responde, independente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo essa responsabilidade objetiva, cabendo a parte autora provar o dano, a conduta e o nexo causal, desonerando-se o requerido da obrigação quanto comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inciso I e II, do art. 14, do CDC). Desse modo, se mostra imprescindível a existência do nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo da instituição financeira requerida para que fique configurado o dever de indenizar. No caso, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam a relação jurídica firmada com a ré, porém, não restou devidamente comprovado nos autos que os cheques indicados pela parte autora foram furtados, tampouco se a assinatura oposta nas cártulas era mesma falsificada, eis que a parte autora sequer pediu produção de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 6º, 369, 373, I e 429, II, todos do CPC. Além disso, a parte autora não traz informação a respeito da identidade da “ex-funcionária” que havia furtado os cheques compensados, ou mesmo a existência de eventual procedimento policial para apuração dos fatos, se limitando a argumentar que “sua então funcionária na época abandonou o trabalho e fugiu para a cidade de Barra do Garças – MT”, tampouco impugnou especificamente as assinaturas opostas nas microfilmagens dos cheques anexados pela ré. Assim, não há como reconhecer, na hipótese, em uma mera análise visual, no exame “a olho nu”, a divergência ou insuficiência das assinaturas apostas nos títulos. Basta, no ponto, o confronto das assinaturas da parte autora constantes da procuração de Id. 12333946 e Id. 12334002 com as inseridas nos cheques emitidos trazidos pela ré (Id. 13490812 e Id. 13490813) para se concluir pela impossibilidade do reconhecimento, pelo funcionário da instituição financeira, da divergência ou insuficiência de assinaturas. Portanto, tenho que o demandado agiu em consonância com as regras próprias do sistema bancário, normativamente previstas, motivo por que dele não se podia exigir, igualmente, o exame da regularidade das assinaturas apostas nos títulos. Nesse passo, caberia a parte autora demonstrar minimamente a falsidade das assinaturas opostas nas cártulas e/ou nexo de causalidade entre a compensação dos cheques e o ato ilícito praticado pela requerida, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais - Banco - Pagamento de cheques falsificados - Falso produzido com potencialidade ilusória, não descartável mediante simples comparação de assinaturas - Cheques que foram subtraídos do autor por seu próprio empregado - Culpa exclusiva do correntista - Aviso da subtração ao Banco só realizado depois dos pagamentos dos cheques - Súmula 28 do STF, segundo a qual ‘o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista’ convive com a responsabilidade objetiva do Banco prevista no CDC e com a teoria do risco profissional - Falsidade detectada com prova especializada, partindo de conclusão emitida por técnico, em demorado cotejo dos documentos com os padrões de confronto - Daí a conclusão de que a olho nu o funcionário do Banco-réu não teria como recusar o pagamento dos cheques - Caixa não reconhece a autenticidade da assinatura do cheque, mas apenas constata, pelos padrões de comparação, a mera semelhança, fazendo-o mediante inspeção rotineira, compatível com a presteza que se exige - Ação indenizatória improcedente - Recurso desprovido.” (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 7.005.684-3 - j. 31.08.2009 - rel. Des. Álvaro Torres Júnior). Nesses termos, ante a impossibilidade de reconhecimento da falsidade das assinaturas, no exame visual, pelos funcionários da instituição financeira, a conclusão, na espécie, não pode ser outra que não a da inviabilidade da caracterização da responsabilidade do réu pelos danos morais experimentados pelo autor. Por via de consequência, a improcedência do pedido inicial deve ser decretada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito