Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1055273-40.2020.8.11.0041.
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
REU: CESAR VINICIUS ALVES PAES ESPÓLIO: FABIANY PEREIRA MAXIMO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de CESAR VINICIUS ALVES PAES e FABIANY PEREIRA MAXIMO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o Autor em síntese, que o Requerido aderiu a crédito, porém, não cumpriu com sua obrigação restando inadimplente. Que foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão (n. 1004926-71.2018.811.0041), que tramitou perante a 1º Vara Especializada de Direito Bancário de Cuiabá-MT. Que o veículo objeto da causa, foi apreendido e vendido, após sentença procedente com trânsito em julgado. Todavia, que em decorrência do saldo remanescente de R$ 30.674,96 (trinta mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), foi proposta a presente ação monitória.
Diante do exposto, requereu a citação da parte Requerida para efetuar o pagamento da importância atualizada no prazo legal ou oferecer embargos, e por fim, formulou o pedido das custas processuais e verbas sucumbenciais. Anexou documentos com a exordial (ID 44308561). Em decisão interlocutória (ID 46967910), foi determinada a citação da parte Requerida para o pagamento no prazo legal, ou oferecer Embargos. Na fase de citação, sobreveio a notícia do falecimento de Cesar Vinicius Alves Paes, conforme denota-se da Certidão de óbito acostada nos autos (ID 67957704), ficando o processo suspenso, nos termos do art. 313, I do CPC. No ID 84877610, foi habilitada a menor MARIA CAROLINA MAXIMO PAES, menor impúbere, herdeira do falecido, representada por FABIANY PEREIRA MAXIMO, sua genitora, que requereu em sede de Embargos à Monitória, a extinção da ação em decorrência de sua ilegitimidade passiva e ainda, pela inexistência de bens a inventariar. Em síntese é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I e II, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. 'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim procede” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). O julgamento imediato da lide tem cabimento e é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio, justificando, portanto, a apreciação imediata do pedido, sendo inteiramente dispensável, maior dilação probatória para coleta de novos elementos de convicção. Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior a respeito da matéria: "Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 333, nº II)." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Forense, 41ª edição, p. 367). Pois bem. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, a Embargante alegou que a dívida é reservada no limite da herança, e ainda, que a herdeira é menor impúbere, sem capacidade para contrair dívidas junto à Embargada. Neste ponto, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, uma vez que o art. 110 do CPC determina que no caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Entretanto, cabe esclarecer que embora a morte provoque a imediata transmissão da herança aos herdeiros, enquanto não for promovido o inventário e a partilha, a massa patrimonial (tanto de ativos como de passivos) constitui o espólio que, por sua vez, recebeu da lei processual a capacidade de ser parte. Desta feita, com a morte temos a opção de: Quando a partilha ainda está indefinida, o espólio deve suceder o de cujus, através do inventariante ou administrador provisório; Quando o inventário já acabou e já houve a repartição de bens e dívidas, com homologação da partilha, a sucessão no processo será do herdeiro. Sendo assim, não há que se falar em legitimidade da herdeira Embargante para figurar no polo passivo da presente ação monitória, diante da inexistência de inventário ou de sua finalização. Oportuno destacar que a Embargante justificou seu argumento no fato de que o Requerido faleceu sem deixar bens a inventariar e de acordo com o art. 1.792 o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, senão vejamos (verbis): “Ação monitória - cheques prescritos - ilegitimidade passiva dos herdeiros - exegese dos arts. 1792 e 1997 do Código Civil - ausência de bens da"de cujus"- limitação da responsabilidade do herdeiro do valor do quinhão recebido na herança - impossibilidade de penhora de bens particulares dos herdeiros reconhecida - ilegitimidade passiva reconhecida - ação julgada extinta sem apreciação do mérito - recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 0000167-72.2017.8.26.0664; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 06/02/2019)”. Portanto, no caso, caberia à embargada comprovar a existência de bens deixados pela falecida e transmitidos aos herdeiros. No entanto não se desincumbiu desse ônus.
Ante o exposto, opino pelo acolhimento da preliminar e pela consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Condeno a Embargada em custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, intime-se a parte devedora para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 24 de julho de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito