Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037308-67.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VALLE DAS AGUAS
EXECUTADO: ERALDO DA CRUZ E SILVA
Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Conforme dispõe o artigo 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerados como documentos indispensáveis aqueles que são pressupostos da ação. Além disso, bem preconiza o artigo 321 da Lei Adjetiva, que quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou quando referida peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo deve determinar sua emenda. Ainda, ressalto que não cumprido devidamente pela parte Autora a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do que determina o parágrafo único, do art. 321, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou não completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT - AC: 10005385720208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei) No presente caso, este Juízo determinou a emenda da petição inicial de forma precisa e específica, impondo à parte exequente que emendasse a petição inicial e trouxesse a Certidão de Inteiro Teor do imóvel o qual decorre as dívidas condominiais, assim como a apresentação de nova planilha de cálculos com a exclusão dos honorários, haja vista serem incabíveis no sistema dos Juizados Especiais em primeiro grau, como bem informado no despacho de ID 124159109. Ocorre que, em cumprimento, a parte credora se ateve somente em dizer que os honorários incluídos na planilha são contratuais, não trazendo referida planilha determinada, bem como deixou de trazer a matrícula do imóvel, aduzindo apenas que ela não está regularizada e, embora tenha informado acerca de suposto contrato de compra e venda, não juntou qualquer documento neste sentido. Dessa forma, o comando judicial foi simplesmente ignorado, impondo-se a extinção do feito, nos termos da fundamentação supra, ainda mais porque referidos documentos se tratam de requisitos essenciais e imprescindíveis para o ingresso da presente ação de execução.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito