Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037359-78.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VALLE DAS AGUAS
EXECUTADO: EVANDERSON PEREIRA DE SOUZA E SILVA
Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Conforme dispõe o artigo 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerados como documentos indispensáveis aqueles que são pressupostos da ação. Além disso, bem preconiza o artigo 321 da Lei Adjetiva, que quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou quando referida peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo deve determinar sua emenda. Ainda, ressalto que, não cumprido devidamente pela parte Autora a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do que determina o parágrafo único, do art. 321, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou não completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT - AC: 10005385720208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei) No presente caso, este Juízo determinou a emenda da petição inicial de forma precisa e específica, impondo à parte exequente que emendasse a petição inicial e trouxesse a Certidão de Inteiro Teor do imóvel em nome do condômino executado, do qual decorre as dívidas condominiais, assim como a apresentação de nova planilha de cálculos com a exclusão dos honorários, haja vista serem incabíveis no sistema dos Juizados Especiais em primeiro grau, como bem informado no despacho de ID 124159122. Ocorre que, em cumprimento, a parte credora se ateve somente em dizer que os honorários incluídos na planilha são contratuais, não trazendo referida planilha determinada, e apresentou apenas a matrícula mãe da área maior do imóvel, aduzindo que ela não está regularizada e, embora tenha informado acerca de suposto contrato de compra e venda, não juntou qualquer documento neste sentido, além de que sequer aduzir qualquer informação quanto ao possível comprador ou proprietário do Lote 06, Quadra 09, na Certidão de Inteiro Teor juntada (ID 125964280), carecendo o título de exigibilidade na forma como apresentada. Nessa linha de prospecção, o comando judicial foi totalmente ignorado, impondo-se a extinção do feito, nos termos da fundamentação supra, ainda mais porque referidos documentos se tratam de requisitos essenciais e imprescindíveis para o ingresso da presente ação de execução. Posto isso, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito