Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005913-57.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: OSCIP CONSTRUINDO O AMANHÃ
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de doação de madeira, formulado pela OSCIP Construindo o Amanhã, para a confecção de móveis cuja venda permitirá recuperar as instalações da organização, destruídas pelo fogo. Conforme registrou, a requerente se trata de instituição sem fins lucrativos, que desenvolve projeto social voltado às pessoas com deficiência, mediante o empréstimo e manutenção de equipamentos especiais (cadeiras de rodas, cadeiras motorizadas, triciclos, andadores, muletas, cadeiras de banho, camas hospitalares e botas ortopédicas). Intimada a indicar a volumetria pretendida, a requerente aditou o pedido, solicitando a doação de madeira serrada para ser comercializada pela instituição, com a finalidade de arrecadar, de modo mais ágil, os valores necessários para a recuperação de suas instalações e de seus serviços sociais (id. 117779585). O pedido cita o um custo de R$ 170.00,00 (cento e setenta mil reais) para a reforma do galpão e mais R$ 79.778,93 (setenta e nove mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) para a aquisição de ferramentas e equipamentos. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, registrando que a venda de madeira apreendida deve ser feita por leilão público (id. 119256076). Em seguida, a requerente postulou a doação de valores provenientes da licitação de produtos florestais apreendidos. É o relatório. DECIDO. O art. 25, §3°, da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), determina a imediata doação dos produtos perecíveis e da madeira apreendidos em decorrência de crimes ambientais a “instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. Tal destinação, contudo, é para uso direto da instituição beneficiada. Por outro lado, é certo que em determinadas circunstâncias é possível o leilão público de bens apreendidos, entretanto, quando as apreensões decorrem de crimes ambientais, os valores arrecadados devem ser destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM) – art. 9º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n. 232/2005 – para serem utilizados na “defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual” (art. 9º, §4º, da Lei Complementar Estadual n. 232/2005).
Diante do exposto, não havendo amparo legal para a pretensão, INDEFIRO o pedido formulado pela OSCIP Construindo o Amanhã. Cientifique-se a parte interessada e o Ministério Público. Após, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito