Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0033155-34.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GILBERTO PIACENTINI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO PIACENTINI em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que é proprietária do veículo marca Toyota, modelo Hilux 2CS, de cor branca, ano e modelo 1998, chassi n. 8AJ31LN86W9502563, placa JYS1846. Narra que vendeu o veículo à terceiro, que o contrato entabulado constava a cláusula de multa de 20% sobre o valor da venda em caso de descumprimento. Assevera que ao dirigir ao Detran-MT para efetuar a transferência do veículo foi informado que o veículo estava alienado fiduciariamente em favor do banco requerido e constava em nome de Silvano Soares Pereira, ficando impedido de efetuar a transferência do veículo. Alega que nunca vendeu ou preencheu qualquer autorização para a transferência da propriedade do veículo para qualquer pessoa e que nunca emitiu segunda via do veiculo de transferência. Relata que o contrato de financiamento que foi objeto da alienação fiduciária foi firmado com pessoa totalmente estranha devendo o gravem ser baixado. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos morais suportados pela autora no importe de R$ 16.000,00, sendo R$ 10.000,00 a devolução do sinal e R$ 6.000,00 a multa pelo descumprimento contratual. Requer, ainda, indenização por dano moral e a baixa no gravame. Recebida a inicial foi determinada a citação da requerida. Citada a requerida apresentou contestação (id. 54186397, fls. 33), alegando que o Sr. Silvano Soares Pereira efetuou um contrato junto a instituição financeira, sob o n. 4039085553, em 14/01/2008 sendo disponibilizado um crédito de R$ 18.114,97, a ser pago em 36 parcelas de R$ 734,90, referente ao chassi n. 8AJ31LN86W9502563. Informa que em consulta ao licenciamento consta como proprietário do veículo o Sr. Airton Sergio Morais e que o veículo teve a ultima emissão de DUT em 10/08/2004, e que a parte autora não efetuou a emissão do DUT, as informações da venda não foram atualizadas junto ao Detran e o veículo esta irregular. Alega que não há nenhum ato ilícito praticado pela requerida pugnando pela improcedência da ação. Réplica, id. 54186397. A requerida informou a necessidade de juntar novos documentos e a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora, id. 54186397, fls. 96. A requerida apresentou novos patronos, id. 54186416, 72. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e do desinteresse das partes em produzirem mais provas. Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO PIACENTINI em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Quanto à responsabilidade civil, o artigo 186 do Código Civil estabelece que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda, o artigo 926 do mesmo código dispõe que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. É Cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à imagem das pessoas, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, resguardando, para tanto, o direito à indenização pelo dano material ou moral resultante de sua violação. Alega a parte autora que é proprietária do veículo Toyota, modelo Hilux 2CS, de cor branca, ano e modelo 1998, chassi n. 8AJ31LN86W9502563, placa JYS1846 e foi impossibilitada de realizar a venda, um vez que consta alienação fiduciária de outrem e nega relação com o terceiro que firmou a alienação fiduciária, requerendo assim indenização pelos danos sofridos. A requerida, por sua vez, alega que o veículo está em nome de AIRTON SERGIO DE MORAES e que caso o autor tenha comprado o veículo não efetuou a transferência da forma correta vez que o último DUT foi expedido apenas em 2004. No entanto, compulsando os autos verifica-se que a autora não provou a propriedade do bem móvel e que no Site do Detran-MT (id. 54186397, fls. 22) o veículo consta como de propriedade do Sr. Airton Sergio De Moraes e que o veículo teve o seu último licenciamento realizado em 2004. Outrossim, não tem mais registro do grave alegado pela parte autora. Logo, a parte autora não poderia estar vendendo bem móvel que não pertence a sua universalidade de direito e muito menos ser indenizada pelas alegadas perdas e danos decorrente de uma negociação que não se realizou, vez que o contrato não chegou nem a existir. Ressalto que para a existência do contrato é necessário o agente, o objeto e forma, assim, o alegado contrato não perfectibilizado por alegada culpa da requerida não continha nem o agente de contratação e muito menos o objeto, pois o autor não é proprietário do bem. Verifica-se que a parte autora deixou de comprovar a propriedade do veículo, limitando suas alegações em afirmações genéricas. Impõe-se, portanto, a presunção de veracidade sobre o fato de que o proprietário do veículo é o Sr. Airton Sergio de Morais, restando incontroverso a ausência de qualquer perdas e danos a ser indenizada pela requerida, situação que independe de prova, conforme dispõe o art. 374, do CPC, confira-se: “374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. (Negritei). Desta feita, em que pesem as alegações da autora, nada de concreto restou demonstrado, sendo certo que a singela alegação da parte, não é suficiente para embasar a pretensão trazida à análise deixando, pois, de desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Há de se observar, ainda, que mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor e, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, a autora da ação – consumidor – deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333, do CPC.[2] Dessa mesma forma leciona Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probrandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p.432, item n° 422-C)” O processo civil se pauta na cooperação processual entre as partes, a fim de que elas apresentem todas as provas que detém para que a lide chegue no resultado mais justo e mais próximo da realidade dos fatos. Portanto, cabia à parte requerente comprovar, minimamente, o seu fato constitutivo (art. 373, I do CPC), sendo este alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogo a tutela de urgência deferida ao id. 82637020. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 [2] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva,2002. p.328.