Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1000499-12.2019.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento proposta por EDIVÃ DA SILVA, devidamente qualificado, visando à restauração do registro civil de nascimento, vez que ao solicitar a 2ª (segunda) via do mencionado documento, foi certificado pelo Serviço Notarial, Registral e de Protesto de Títulos desta comarca, que não fora localizado tal registro nos acervos daquele Oficio. A parte requerente colacionou, conjuntamente, a petição inicial e os documentos necessários. (Id. 20776632) A ação foi recebida ao Id. 20811467, momento em que se concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a notificação do tabelião responsável. Informações prestadas pelo tabelião ao Id. 25961803. Designada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das partes e, ao fim, encerrou a instrução, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. (Id. 74843932) Em alegações finais, o autor pugna pela procedência da ação, nos termos iniciais. (Id. 75330795) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou favoravelmente pela retificação do registro de civil da parte autora, nos termos constantes na inicial. (Id. 111882656) Assim, vieram-se os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO PROCESSO nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessária a produção de outras provas em Juízo. Uma vez que não há preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2) DO MÉRITO. Cuida-se, pois, de pedido para retificação dos registros cíveis de nascimento que fora efetuado pelo Cartório de Registro Civil de Guiratinga/MT, em que a parte autora pretende a correção e inclusão dos termos lançados na referida certidão, vez que, ao solicitar a 2ª (segunda) via da Certidão de Nascimento, foi-lhe informado que nos acervos do Cartório supramencionado não constava referido assento, conforme dados expressos na primeira via do mencionado documento. Com efeito, observa-se, mormente, que na Certidão de Nascimento original, acostada com a petição inicial (Id. 20776778), consta de forma expressa que, no “Livro A, sob nº 36, Fls. 4.352/82, foi lavrado o assento de nascimento de EDIVA DA SILVA, do sexo MASCULINO, aos dias 04/08/1976, pelo Escrivão Vitalício, Sr. Antônio de Souza Sobrinho”. Restam, assim, presentes nos autos elementos que confiram a certeza de existência do registro de nascimento do autor, bem como quanto ao erro do Cartório de Guiratinga/MT referente à ausência do registro em livros próprios, o qual deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, no cumprimento de sua função precípua de corrigir os erros e as injustiças geradas no meio social. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) se amolda à fiveleta a presente lide, pois estabelece que, mediante simples petição, corroborada com os documentos necessários e ouvido o Ministério Público, poderá a parte requerer a devida retificação no assentamento do registro público. Assim, tenho que os elementos de convicção coligidos neste feito comprovam inequivocamente as alegações do requerente, isso é, a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de seu nascimento, o que torna cabível a retificação/restauração postulada pela parte, consoante prevê o artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015 de 1973. Decido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de convalidação/retificação/ratificação do ato e assento do registro da certidão de nascimento de EDIVA DA SILVA, por consequência extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para isso: DETERMINO a restauração do Registro de Nascimento do autor, fazendo-se constar em livro próprio a lavratura, OU, em não sendo possível, que promova o registro civil tardio, e assim, surtindo todos os efeitos legais. OFICIE-SE, preferencialmente via eletrônico, o Cartório de Registro Civil de Guiratinga/MT, para que proceda a referida restauração no assento registral do requerente. ANOTE-SE que tal ato deverá se realizar de forma GRATUITA, vez que decorre de vício do próprio Ofício. CIÊNCIA ao Ministério Público. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE o feito, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito