Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0009371-23.2016.8.11.0041..
REU: EDER CARLOS GOMES FERNANDES
AUTOR(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MT em desfavor de EDER CARLOS GOMES FERNANDES ambos qualificados nos autos. Em síntese, o embargante alega a inexigibilidade do título em virtude da suposta ilegalidade da aplicação de multa decorrente do descumprimento de decisão judicial. Ou seja, sustenta que a penalidade imposta carece de fundamentação legal ou foi aplicada de forma indevida, o que justifica a sua não obrigatoriedade de pagamento (id.72064690 – pag. 04/07). Impugnação aos embargos à execução no id. 72064690 – pag. 17/20. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Importa referir que os embargos à execução, caracterizando-se como ação autônoma, impõe ao seu autor, provar o que alega, a teor do disposto no artigo 355, I do CPC. Em síntese, o embargante sustenta a inexigibilidade do título diante da alegação de que a aplicação da multa pelo descumprimento de decisão foi aplicada de forma ilegal. Conforme se verifica, os embargos à execução não servem de instrumento para repetição da argumentação contra o julgamento de mérito, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa e erigida à situação de coisa julgada. Os documentos e as argumentações deveriam ser apresentados em momento oportuno, por ocasião da ação de conhecimento, quando oportunizado o contraditório, o que não aconteceu. Em outras palavras, pretende a parte autora, com o ajuizamento dos presentes embargos, rediscutir matéria já decidida nos autos da ação principal (proc. n° 0017419-83.2007.8.11.0041 – cód. 154746), por via transversa, sem o manejo do recurso cabível à instâncias superiores, o que não é admissível. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FGTS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - Os ora apelados instruíram os autos com todos os documentos necessários, inclusive os extratos analíticos de seus depósitos fundiários, não havendo, pois, de se falar em inépcia da exordial. - Quanto à prescrição, cumpre apenas relembrar que, por força do disposto no art. 741, inciso VI, do CPC, em sede de embargos à execução, somente é possível argüir a prescrição se superveniente à sentença exeqüenda. - No pertinente ao cerne da controvérsia, mostra-se estreme de dúvidas que a CEF pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda em sede de execução, reabrindo a discussão sobre o direito dos exeqüentes à correção dos depósitos fundiários do FGTS, bem assim sobre os juros progressivos. - Em sede de execução, particularmente nas fundadas em sentença, cumpre ao órgão julgador tão-somente conferir eficácia ao título executivo judicial exeqüendo, sendo vedada a reapreciação da matéria de mérito esmiuçada no processo de conhecimento e já acobertada sob o pálio da coisa julgada. Apelação desprovida.(TRF-5 - AC: 391409 CE 2000.81.00.000531-5, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 08/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/01/2008 - Página: 597 - Nº: 21 - Ano: 2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. A impugnação ao cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculada à decisão exeqüenda. Portanto, é descabida rediscussão acerca da cotação, que deve obedecer, no caso em tela, ao estabelecido pelo acórdão transitado em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 502 do CPC/2016. No tocante à Celular CRT, o título transitado em julgado determina a multiplicação do número de ações pelo valor patrimonial apurado na primeira assembléia após a cisão, ou seja, R$ 0,107643, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir de 29.01.1999, e juros de mora, contados da citação (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078704459, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 31/10/2018) Ademais, as provas da prestação do serviço já foram sopesadas por ocasião da sentença, a qual reconheceu o débito. Portanto, verificando a inadequação da via eleita, tem-se que os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para determinar o prosseguimento da execução. Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Translade- se cópia desta sentença para os autos em apenso. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I.C. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE