Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2026 23:59
16/04/2026, 02:13
Juntada de comunicação entre instâncias
31/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2026, 13:44
Juntada de Petição de manifestação
25/03/2026, 09:23
Decorrido prazo de LIGIA TIEME COELHO DE OLIVEIRA CASTANHA em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CASTANHA em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 17:12
Publicado Decisão em 03/03/2026.
03/03/2026, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 04:05
Expedição de Outros documentos
27/02/2026, 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 15:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
27/02/2026, 15:21
Expedição de Outros documentos
27/02/2026, 15:21
Documentos
Documento de comprovação
•31/03/2026, 11:41
Decisão
•27/02/2026, 15:21
25/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA CASTANHA em 24/03/2026 23:59
25/03/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 17:12
Publicado Decisão em 03/03/2026.
03/03/2026, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 04:05
Expedição de Outros documentos
27/02/2026, 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 15:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
27/02/2026, 15:21
Expedição de Outros documentos
27/02/2026, 15:21
Juntada de comprovante de pagamento - guia de certidão
29/01/2026, 05:56
Juntada de Certidão
26/01/2026, 12:18
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
26/01/2026, 11:23
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 14:54
Conclusos para decisão
13/10/2025, 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
05/09/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
28/07/2025, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos
22/07/2025, 17:50
Ato ordinatório praticado
07/05/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
23/01/2025, 02:05
Conclusos para decisão
10/01/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos
01/11/2024, 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/11/2024, 16:54
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2024, 15:00
Conclusos para decisão
10/07/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 08:57
Expedição de Outros documentos
03/07/2024, 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2024, 14:24
Devolvidos os autos
20/06/2024, 14:09
Juntada de certidão
04/06/2024, 10:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
04/06/2024, 10:56
Juntada de despacho
04/06/2024, 10:56
Juntada de certidão
04/06/2024, 10:56
Juntada de decisão
04/06/2024, 10:56
Juntada de intimação
04/06/2024, 10:56
Juntada de informação
04/06/2024, 10:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
04/06/2024, 10:56
Processo Reativado
04/06/2024, 10:56
Devolvidos os autos
04/06/2024, 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/10/2023, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 13:05
Conclusos para decisão
22/09/2023, 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
22/09/2023, 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 05:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
11/09/2023, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
11/09/2023, 04:18
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 14:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
01/09/2023, 16:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
24/08/2023, 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
24/08/2023, 03:11
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 10:28
Publicado Intimação em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000629-20.2016.8.11.0102..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP, LIGIA TIEME COELHO DE OLIVEIRA CASTANHA, FRANCISCO JUNIO DE SOUZA CASTANHA, FERNANDO DE SOUZA CASTANHA
Intimação -
Vistos. O executado CASTANHA & CASTANHA LTDA - EPP opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-XECUTIVIDADE em face da execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual. Para tanto, alega prescrição do crédito tributário (ID 61363690 – Pág. 32). A Fazenda manifestou-se ao ID 61363690 – Pág. 54, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a exceção de pré-executividade quando se objetiva o exame de matérias de ordem pública que não necessitam de uma análise mais aprofundada. 2. A objeção de pré-executividade não pode ser utilizada como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo se não há garantia do juízo e se há necessidade de dilação probatória para se apurar a liquidez do título executivo e a conformidade dos cálculos apresentados. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.879245, 20150020104762AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 10/07/2015. Pág.: 363). Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. I – DA PRESCRIÇÃO O imposto em execução nos autos trata-se do Simples Nacional, que possui lançamento por homologação. Os vencimentos dos créditos vão de 15/07/2008 a 20/01/2011. O prazo prescricional (5 anos) começa a correr da data definitiva da constituição do débito. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se com a entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer depois. In casu, considerando o vencimento do crédito (15/07/2008 a 20/01/2011) e a data da distribuição da execução (16/06/2016), decorreu o prazo prescricional de 05 anos, pelo que deve ser declarado extinto o crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. § 1º DO ART. 219 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 436 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Súmula nº 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 2. Esclareça-se que: "A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo 'a quo' do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015 e-DJF1 p. 3009). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: 'Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor'" (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).[...] (AG 0016645-42.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) (negrito nosso) Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito cobrada na CDA de n° 201410867. CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10%, seguindo os percentuais expressos no art. 85, §3°, do CPC. Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/07/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/07/2023, 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/07/2023, 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/07/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 17:49
Ato ordinatório praticado
25/07/2023, 17:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
07/06/2023, 18:03
Conclusos para decisão
14/09/2021, 16:24
Recebidos os autos
28/07/2021, 12:20
Ato ordinatório praticado
23/07/2021, 18:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/07/2021.
20/07/2021, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
20/07/2021, 03:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/07/2021, 19:19
Expedição de Outros documentos.
15/07/2021, 19:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
18/05/2021, 02:43
Remessa (Remessa)
26/04/2021, 01:39
Remessa (Remessa)
22/04/2021, 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/04/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/04/2021, 02:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
18/04/2021, 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
16/04/2021, 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/10/2019, 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
27/09/2019, 02:24
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
27/09/2019, 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/08/2019, 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
23/08/2019, 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
23/08/2019, 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/07/2019, 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
29/06/2019, 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
28/06/2019, 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/05/2019, 01:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
02/04/2019, 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
02/04/2019, 01:42
Remessa (Remessa)
22/03/2019, 02:08
Remessa (Remessa)
22/03/2019, 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
21/03/2019, 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2019, 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/02/2019, 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
21/02/2019, 02:25
Expedição de documento (Certidao)
21/02/2019, 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
21/02/2019, 01:14
Remessa (Remessa)
08/09/2017, 00:06
Remessa (Remessa)
28/08/2017, 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
28/08/2017, 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/08/2017, 01:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
15/08/2017, 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
15/08/2017, 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/08/2017, 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/08/2017, 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
03/08/2017, 01:14
Expedição de documento (Certidao)
18/06/2017, 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
18/06/2017, 01:49
Remessa (Remessa)
03/03/2017, 01:39
Remessa (Remessa)
02/03/2017, 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
02/03/2017, 01:30
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
30/09/2016, 02:01
Juntada (Juntada)
03/08/2016, 01:29
Juntada (Juntada de AR)
01/08/2016, 01:28
Juntada (Juntada de AR)
01/08/2016, 01:28
Juntada (Juntada de AR)
22/07/2016, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
19/07/2016, 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
18/07/2016, 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
15/07/2016, 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)