Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL PROCESSO n. 0020335-08.2010.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.568,13 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: M. O. RONDON COMERCIO Endereço: desconhecido Nome: MAYKO OLIVEIRA RONDON Endereço: MARIO ANDREAZA, 452, COND RUBI, NOVA ESPERANCA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78156-105 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
Vistos.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de M. O. RONDON COMERCIA e MAYKO OLIVEIRA RONDON.Despacho inicial proferido à fl. 08. Citação positiva à fl. 18. Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Sisbajud, que restou parcialmente frutífera, com bloqueio no valor total de R$ 804,97 na conta bancária do executado MAYKO OLIVEIRA RONDON (fl. 25).Na sequência, a exequente pleiteia a extinção da execução, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito tributário pelo executado (Id. 99570582).É a síntese do necessário.Decido.Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação.Ante o pagamento da obrigação, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Verba honorária pela parte executada, nos termos fixados no despacho inicial.Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais.Determino à Secretaria desta Vara:a) remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA) para realização do cálculo referente às custas processuais;b) aportando o cálculo aos autos, expeça-se a guia para o recolhimento das custas processuais e seu respectivo alvará, que deverá ser descontado da quantia bloqueada (à fl.25);c) com o pagamento das custas processuais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará de eventual saldo remanescente (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular). Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e arquive-se; d) indicados os dados bancários, sendo estes de titularidade da própria executada, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor remanescente penhorado nos autos.Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.P. R. I. C. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MAEVE LAURA DE CAMPOS, digitei. VÁRZEA GRANDE, 25 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.