Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013854-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MONACO
EXECUTADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS
Vistos, etc. Do exame dos autos, verifico que a parte exequente, por intermédio da peça de ID. 91880770, requer que a citação da parte executada seja realizada de forma eletrônica por meio do aplicativo digital, denominado WhatsApp da seguinte maneira: “(...) Não obstante, vale destacar, que os números juntandos aos autos em ID. 88797179 são os mesmo cadastrados no aplicativo de WhatsApp, desta feita, requer seja deferida sua citação por meio eletrônico, via WhatsApp, conforme autoriza a PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021[1], com a expedição de mandado de citação, se necessário.. (...) Assim, mister se faz ressaltar que, à luz do artigo 1.º, da Portaria-Conjunta n.º 412, de 20 de abril de 2021, editada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, está autorizada a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça, in verbis: “Art. 1º Autorizar a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Portaria. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência; § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência; § 3º O ato realizado na forma desta Portaria é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça”. Além disso, no dia 11 de julho de 2021, editada a Resolução TJ-MT/OE n.º 11, pela Excelentíssima Desembargadora Dr.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamentou o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado. Os artigos números 13 e 14, da mencionada Resolução, estabelecem que os Oficiais de Justiça cumprirão os mandados de citação, intimação e notificação, preferencialmente, por meios eletrônicos, nos processos sob o trâmite do aludido “Juízo 100% Digital”. Confira-se: “Art. 13. Nos processos que tramitam sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso cumprirão mandados de citação, intimação e notificação, preferencialmente, pela utilização dos meios de comunicação eletrônica, com observância dos requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. Parágrafo único. Para cumprimento dos mandados, os Oficiais de Justiça poderão utilizar, além de terminal telefônico móvel ou fixo, recursos tecnológicos como Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro canal que possibilite a comunicação por vídeo ou mensagens com o destinatário da diligência. Art. 14. Os mandados serão cumpridos pelos seguintes meios de comunicação eletrônica, em ordem de preferência: a) ligação de vídeo (videochamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar). Parágrafo único. Reputa-se realizada a cientificação com a reunião de evidência capaz de comprovar a ciência do destinatário quanto ao teor da comunicação constante do mandado ou ofício”. Dessa forma, considerando a vigência dos referidos atos normativos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, acima mencionado, para que a citação da parte requerida seja feita pelo aplicativo digital denominado WhatsApp, a saber: (65) 9 9324-3517 – GILSON BATISTA DOS SANTOS; (65) 9 9904-4500 – MARIA DE LOURDES ARANEGA SANTOS Diante disso, deixo de analisar, por hora os demais pedidos de constrição feitos pela parte exequente (ID. 91880770), considerando que a parte demandada ainda não foi citada. Acaso negativo o ato, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a atual localização da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal