Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1006296-34.2022.8.11.0045..
REQUERENTE: ANDERLEI ABADE CAMPOS
REQUERIDO: EUTIDIO PEDRO DE ALMEIDA, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Apenas para situar a questão, façamos uma breve digressão acerca dos fatos constantes nos autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc declaratória de inexistência de propriedade movida por ANDERLEI ABADE CAMPO em face de EUTIDIO PEDRO DE ALMEIDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados. Requer a parte autora a condenação do Requerido comprador do veículo na realização da transferência da mota, da marca HONDA/CG 125 TITAN, placa KAJ3308, cor azul, ano/fabricação 199/2000, RENAVAM 00728178923 para o seu nome, bem como, seja desonerado dos débitos pendentes após a tradição – ano de 2004. O Estado de Mato Grosso e o Detran MT, apresentaram contestação sustentando ilegitimidade passiva. Quanto ao comprador do bem, embora citado dos termos da presente ação, não apresentou defesa nos autos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Antes de adentrar no mérito da presente demanda, devo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva hasteada pelos Requeridos. A legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito – Detran decorre da necessidade de se instrumentalizar o devido contraditório e ampla defesa quanto ao sujeito passivo legitimado para responder aos débitos de seu interesse. Da mesma forma ocorre com relação ao Estado de MT. Assim, rejeito a preliminar hasteada e passo ao julgamento do mérito. A controvérsia instalada refere-se à legitimidade para responder aos débitos que recaem sobre veículo, da marca HONDA/CG 125 TITAN, placa KAJ3308, cor azul, ano/fabricação 199/2000, RENAVAM 00728178923, bem como, sobre a possibilidade de a parte Autora ver determinada a transferência para o nome de outrem, conforme pleito de obrigação de fazer formulado na petição inicial. Em que pese citado e intimado, o demandado adquirente, comprador do veículo, não apresentou defesa nos autos, o que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 344 do CPC/2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É entendimento pacífico que “os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito’ (RTFR 159/73)”. Com relação à matéria de fato, ou seja, a compra e venda do bem, restou incontroverso nos autos, diante da revelia anotada. Assim, conforme narrado pela parte Autora, há que se concluir que o veículo não se encontra em sua posse ou esfera de disponibilidade, uma vez que foi vendido ao Requerido. Inobstante, como a parte Autora não comprova a data exata da venda, não tendo apresentado documentos nesse sentido, bem como, deixou de comunicar junto ao órgão de trânsito, entendo temerário desonerá-la dos débitos em momento anterior ao da citação dos requeridos – Detran e Estado – pois, poderia eventualmente criar um vácuo jurídico em relação aos tributos/impostos devidos. Assim, permanece o mesmo respondendo de maneira solidária com relação à estes – Detran e Estado, até a citação dos mesmos. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, opino pela parcial procedência dos pedidos iniciais, para determinar ao Requerido EUTIDIO PEDRO DE ALMEIDA a transferência do bem e pagamento dos débitos gerados após a tradição (compra e venda). Caso não cumprida a obrigação, diante da revelia, opino pela expedição de ofício ao Requerido Detran MT para que realize a transferência da mota marca HONDA/CG 125 TITAN, placa KAJ3308, cor azul, ano/fabricação 199/2000, RENAVAM 00728178923 para o nome da Requerida - EUTIDIO PEDRO DE ALMEIDA, débitos gerados após a tradição (compra e venda). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito