Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1059512-24.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ligia Mesquita Rios Angeluci e Outros em face de Maria Cristina Inocência de Oliveira Moura e Outra, objetivando o recebimento da quantia de R$ 109.073,64, referente ao descumprimento do contrato de locação do imóvel, localizado na Rua das Águias, Quadra 29, n° 03, Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT. No ID 125603080 as executadas pleiteiam pela análise do aditamento da petição inicial protocolada nos embargos à execução n. 1016544-08.2021.811.0041, no qual requer o reconhecimento da conexão deste feito e a execução extrajudicial n. 1059512-24.2019.811.0041 com a ação de despejo distribuída sob o n. 1027763-86.2019.811.0041, em trâmite na 6ª Vara Cível, desta Comarca. É o relatório. Decido. Por este processo as exequentes buscam o recebimento de valores devidos por força do contrato de locação do imóvel, localizado na Rua das Águias, Quadra 29, n° 03, Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT. Na ação de despejo nº 1027763-86.2019.811.0041, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Capital, as exequentes pedem, além do despejo, a indenização por danos materiais e o pagamento de alugueis e demais obrigações. Nesta execução as exequentes descrevem os meses em que os aluguéis não foram pagos, assim como o IPTU. Já na ação de despejo, as exequentes também requerem o pagamento dos alugueis, mas não especificaram quais meses não foram pagos. A par disso, constato a necessidade de reunião dos processos, eis que ambos possuem as mesmas partes e causa de pedir, contrato de locação do mesmo imóvel. Sobre o assunto, dispõe o artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, acerca da reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Vejamos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Sobre o assunto em questão, preleciona Teresa Arruda Alvim Wanbier: “Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual (unidade de instrução probatória, etc.), seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e a isonomia (se as ações são fundadas em fatos comuns, deve adotar-se uma só linha decisória, evitando-se decisões conflitantes entre si, como poderia ocorrer se as ações fossem julgadas por distintos juízos).” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2015. p. 122) Assim, considerando que o fundamento fático-jurídico de ambas as ações se identificam, é evidente a conexão deste feito com aquele em trâmite perante a 6ª Cível, devendo os mesmos ser reunidos a fim de evitar decisões contraditórias, bem como em atenção aos princípios da economia processual e segurança jurídica. Considerando que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento (arts. 58 e 59, CPC), necessária a remessa desta execução para a 6ª Vara Cível desta Comarca, haja vista que aquela demanda foi distribuída primeiro (em 27/06/2019). Posto isto, reconheço a conexão entre esta execução e a ação de despejo n. 1027763-86.2019.811.0041, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Capital e determino a reunião dos feitos no Juízo prevento, com fundamento nos artigos 55, caput, §§ 3º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil. Redistribua-se os autos ao Juízo do 6ª Vara Cível de Cuiabá. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito