Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000570-20.2018.8.11.0013.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Advogados do(a)
REU: FAGNER DA SILVA BOTOF - MT12903-O, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Seguro, Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SUELI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR(A): ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - MT8834-O
Vistos. I - RELATÓRIO SUELI DA SILVA move AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando em síntese que no dia sofreu acidade de trânsito e que, em decorrência disso, sofreu invalidez permanente. Aduz que recebeu da ré na época a quantia inferior ao devido a título de seguro obrigatório DPVAT. Assim pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento. Juntou documentos. Requereu o recebimento da inicial, a citação do requerido, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido contido na peça preambular. Recebida a inicial, a gratuidade foi deferida e o requerido citado. Citada, a ré ofertou contestação. As partes intimadas para que especificasse provas a serem produzidas, requereram pela produção de prova pericial. Perícia juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a ser apreciadas ou nulidades processuais, declaro o feito saneado e passo para a análise do mérito. A perícia realizada esgota a instrução útil para a solução do feito. Nesse aspecto, homologo o laudo pericial. A obrigação da ré, bem como das demais seguradoras, decorre expressamente de lei - art. 7º da Lei nº 6.194/74, cujo dispositivo não foi revogado com a criação da pessoa jurídica que coordena o consórcio de seguradoras, as quais mantém suas autonomias institucionais. A autora procedeu ao sinistro administrativo perante a seguradora requerida, através do qual recebeu a quantia de R$ 3.712,50 (Três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos) conforme a gradação da lesão estabelecida pela Tabela da SUSEP e, pretende nesta ação, o recebimento do valor remanescente. A partir da data do acidente, já na vigência da Lei nº 11.482/07, incide o princípio do tempus regit actum; logo, a indenização devida em razão do seguro obrigatório está limitada a R$ 13.500,00. Feitas essas considerações, passo à análise da verba pretendida. Verifica-se o valor do pagamento da indenização securitária a autora pela requerida na fase administrativa foi o correto, não existindo, portanto, diferença indenizatória devida ao requerente. Concluiu o perito que: "A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez é permanente com 50% de comprometimento do cotovelo esquerdo e residual com 10% de comprometimento das estruturas torácicas". Assim, por aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, a indenização correspondente a 50% deverá ser calculada sobre 12,5% do valor máximo previsto para a indenização, que atualmente, é de R$ 13.500,00, perfazendo a importância de R$ 1.687,50, descontado o montante eventualmente já pagos administrativamente. No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias. Dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente que é o que efetivamente foi pago à autora, o que resta incontroverso e comprovado nos autos (art. 3º, inciso II), patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. Não se verifica a inconstitucionalidade formal alegada em relação a referida alteração legal. Conquanto não recomendável que a lei, em sentido formal, trate de matéria diversa daquela apontada em seu objeto - assim aponta a Lei Complementar nº 95/98, não perde a validade por fazê-lo, não se tendo notícia de vício de elaboração formal quanto à lei nº 11.482/07. Não se olvide que a declaração de sua inconstitucionalidade é matéria de competência de outro órgão jurisdicional, que nada sinalizou a respeito, sequer pela via difusa de controle constitucional. Também, a Casa Legislativa que operou o processo legislativo é competente para a matéria legislada. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa essa condenação, por cinco anos, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei 1.060/50, por força dos benefícios da assistência judiciária. P. R. I. C.