Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001426-11.2023.8.11.0012..
EXEQUENTE: COMERCIO DE CALCADOS MIAKI NOVA XAVANTINA LTDA
EXECUTADO: ZELMA PEREIRA DOS REIS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela exequente em face da executada, sendo o título executivo extrajudicial as notas promissórias acostadas aos autos, consoante preconiza o artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Ocorre, que há divergência entre o valor exequendo e os valores contidos nas notas promissórias de Id. 124065590, bem como nota promissória faltando requisito essencial para sua constituição como título executivo, o que prejudica o processamento da presente execução. Vejamos, consta da inicial que a importância liquida, certa e exigível, perfaz o valor de R$1.249,37 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizados (doc. 02 – Débito Atualizado), por ter realizado vendas de itens oferecidos em seu estabelecimento, como roupas e calçados, por meio de nota promissória, colacionada aos autos (doc. 03 – Nota Promissória). Pois bem, extraísse do Id. n. 124065590, 03 ( três) notas promissórias, nota promissória com vencimento na data de 18 de agosto de 2022, no valor de R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), nota promissória com vencimento na data de 13 de maio de 2023, no valor de R$ 701,99 (setecentos e um reais e noventa e nove centavos) sem assinatura da devedora, e a terceira e última com vencimento na data de 06 de janeiro de 2022 no valor de R$ 534,96 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Deste modo, é clara a discrepância entre os valores contidos nos títulos executivos e no valor indicado na petição inicial, o que pode se notar de simples cálculo aritmético. Ademais, é cediço que a nota promissória sem assinatura do devedor, não constitui título executivo, o atrai a inexigibilidade do título. Neste sentido, o art. 54 do decreto n. 2044/1908 ("Define a letra de cambio e a nota promissoria e regula as operações cambiaes"), estabelece que a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I- a denominação de «Nota promissoria» ou termo correspondente, na língua, em que for emitida; II- a soma de dinheiro a pagar; III- o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV- a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Destaquei. Ainda, esses requisitos são considerados lançados, ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má fé do portador, inteligência do art. 3º, da Lei n. 2044/1908. Assim também estabelece o art. 75 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Ainda, estabelece o art. 76 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 ( Lei Uniforme de Genebra). Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. Neste sentido, também tem entendido os Tribunais de Mato Grosso e Distrito Federal. DIREITO COMERCIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NOTAS PROMISSÓRIAS AO PORTADOR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO. - Ausentes os requisitos exigidos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra os títulos de créditos extrajudiciais como as notas promissórias se descaracterizam como títulos executivos e tornam inviável a execução.- Precedentes jurisprudenciais. (TJ-MG - AC: 10003090302526001 Abre-Campo, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 31/08/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2010). Destaquei. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. A nota promissória é título de crédito não causal, autônomo e encerra uma promessa de pagamento em que o emitente assume a obrigação direta e principal de pagar o valor constante do título, em favor de outra ou à sua ordem (beneficiário). 2. A Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66), em seu art. 75, elenca os requisitos essenciais da nota promissória, dentre os quais, a indicação da data em que é emitida (n. 6), de modo que na falta de algum dos requisitos indicados, o título não produzirá efeito como nota promissória (art. 76). 3. Assim, o não preenchimento da data de emissão em nota promissória, até a data do ajuizamento da execução, retira a exequibilidade do título (STJ, REsp 1724744/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma). 4. Desse modo, estando a ação de execução de título executivo extrajudicial aparelhada por nota promissória que se ressente de um dos requisitos do art. 784, I, do CPC, e do art. 75 da Lei Uniforme de Genébra, correta a sentença que indefere a petição inicial, por falecer ao título força executiva (exigibilidade). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07008028520198070012 DF 0700802-85.2019.8.07.0012, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Nova Xavantina/MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito